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21 DEDEZEMBRO DE 2023

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da lei, pode denunciá-la à CICDR.

Artigo 14.º

Registo e organização de dados

1 – A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados

pessoais.

2 – Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes,

são comunicadas à CICDR no prazo 10 dias.

Artigo 15.º

Mobilidade

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, não pode recusar os pedidos de mobilidade para a

CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas

relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017,

de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, IP.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.ºda Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Aprovado em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROFUNDE O PROCESSO DE DESLOCALIZAÇÃO DE

ENTIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure, como orientação, que o critério de descentralização territorial e o respetivo impacto financeiro

seja considerado na criação de novos serviços públicos, ou deslocação de serviços públicos.

2 – Salvaguarde a posição e os direitos dos trabalhadores, caso os serviços sejam deslocados para um

perímetro superior a 60 km da sua localização atual.

3 – Regulamente um modelo de transição gradual e especial com recurso a teletrabalho, para os

trabalhadores que não desejem, ou não possam, efetuar essa deslocação de imediato.

4 – Estabeleça um plano, com recurso ao património devoluto do Estado, a nível central e local, com vista

ao aproveitamento de edifícios vagos nos territórios de baixa densidade e, simultaneamente, à libertação de

edifícios nos centros urbanos, mais congestionados.

5 – Avalie a desoneração dos encargos públicos, com o fim das rendas ou venda dos imóveis que fiquem

devolutos nos centros urbanos.