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21 DEDEZEMBRO DE 2023

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Artigo 5.º

Funcionamento

A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo

presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas

atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos

de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.

2 – O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das

regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – São deveres dos membros da CICDR:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.

2 – Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos

públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

3 – Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do

mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

4 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao

presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 – Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis

interpoladas, salvo motivo justificado.

6 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da

CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado.

2 – O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º

grau.