O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

6

j) Dois representantes das associações patronais;

k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 – Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e

por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.

4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 – Os mandatos são renováveis por duas vezes.

6 – A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito

a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração,

abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 4.º

Competências

1 – A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão

da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.

2 – Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas

sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação

com outras entidades públicas;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades

policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas

ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de

discriminação múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.

3 – São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior.

4 – Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da

não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem

como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras

entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do

primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da internet.