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21 DEDEZEMBRO DE 2023

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 122/XV

CRIA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E ALTERA A LEI

N.º 93/2017, DE 23 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e altera a Lei

n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à

discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Artigo 2.º

Natureza

1 – A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona

junto da Assembleia da República.

2 – A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da

República.

3 – A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição

1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.

2 – Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:

a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Oito personalidades designadas pelo Governo;

d) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;

e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;

f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;

g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;

h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;

i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;