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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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3 – São competências do presidente da CICDR:

a) Dirigir e representar a CICDR;

b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom

desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;

c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;

d) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os

elementos necessários à sua abertura;

e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a

prorrogação do prazo de instrução;

f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação;

g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das

relações com entidades internacionais congéneres.

Artigo 9.º

Organização dos serviços de apoio

1 – A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:

a) Unidade de direito e sanções;

b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.

2 – Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de direção

intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º

Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos

humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação

necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 12.º

Mediação

1 – A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas discriminatórias

através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por acordo entre as

partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da

comunicação.

Artigo 13.º

Denúncia e participação

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos