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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Senhor/Ex.ma Senhora _________________________________________________________ [nome completo,

manuscrito], Deputado pelo círculo eleitoral ______________________ [identificação do círculo eleitoral,

manuscrito] assinada pelo Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora Presidente da Assembleia da República, depois de terem

sido verificados os seus poderes.

Sala das Sessões do Palácio de São Bento, em ___________ [data da assinatura, manuscrita].

A/O Presidente da Assembleia da República _______________ [segue-se a assinatura e aposição do selo

branco].»

3 – No verso são transcritos os elementos do Estatuto dos Deputados constantes dos artigos 153.º a 160.º

da Constituição da República Portuguesa.

4 – A certidão é emitida apenas uma vez em cada legislatura, no momento de início de funções,

independentemente das suspensões e reassunções do mandato de Deputado que ocorram posteriormente.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XV/2.ª

FUNCIONAMENTO COM RECURSO A MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

A recente revisão do Regimento da Assembleia da República introduziu mecanismos de funcionamento do

Plenário, das comissões e de outros órgãos parlamentares com recurso a meios de comunicação à distância,

em casos excecionais, devidamente fundamentados, e autorizados pelo Presidente da Assembleia, em termos

a definir por deliberação do Plenário caso se venha a registar essa necessidade – trata-se do regime do n.º 1

do novo artigo 58.º-A.

Conjuntamente com esta possibilidade de funcionamento à distância dos órgãos da instituição parlamentar

num quadro de excecionalidade aplicável a toda a instituição, passou também, no n.º 2 do mesmo preceito, a

admitir-se, em casos excecionais, a participação remota nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros

órgãos parlamentares dos Deputados eleitos ou residentes nos círculos eleitorais das regiões autónomas ou da

emigração ou que se encontrem integrados em delegação parlamentar ao exterior.

Adicionalmente, o n.º 3 do novo artigo 58.º-A veio ainda introduzir a possibilidade de, para além dos casos já

previstos no número anterior e que resultam diretamente do Regimento, poder ainda ser autorizada pelo

Presidente da Assembleia da República, em termos a definir por deliberação do Plenário, a participação remota

de Deputados nos trabalhos do Plenário, das comissões ou de outros órgãos parlamentares com recurso a

meios de comunicação à distância, quando tal se justificar por dificuldade de transporte, por ausência em missão

parlamentar ou em trabalho político no círculo eleitoral, doença ou impossibilidade de presença física ou outro

motivo justificado, desde que previamente comunicado.

Nesse sentido, em relação ao n.º 3 do artigo 58.º-A importa emitir as orientações necessárias a enquadrar

futuras decisões do Presidente da Assembleia da República neste domínio, equilibrando o espírito de

valorização dos meios de comunicação à distância (cuja utilidade foi evidenciada no período de gestão da

instituição parlamentar durante a vigência das restrições decorrentes do combate à pandemia provocada pela

COVID-19) com a natureza preferencialmente presencial do exercício do mandato parlamentar.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, é apresentado o seguinte projeto de deliberação:

1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º-A do Regimento da Assembleia da República, o Presidente da

Assembleia da República pode autorizar a participação remota de Deputados nos trabalhos do Plenário, das