O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2024

9

«Artigo 16.º-A

[…]

1 – […]

2 – Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca

de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do

Governo, abonada por cada dia de presença em trabalhos parlamentares na Assembleia da República,

designadamente em reunião plenária, de comissões, subcomissões, grupos de trabalho, reuniões

realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido ou convocadas

pelo Presidente da Assembleia da República nos termos fixados no Regimento da Assembleia da

República, e mais dois dias por semana.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor

do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.

Os(As) Deputados(as): Pedro Delgado Alves (PS) — Hugo Carneiro (PSD) — Bruno Nunes (CH) — Patrícia

Gilvaz (IL) — Alma Rivera (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Inês de Sousa Real (PAN) — Rui Tavares (L).

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/XV/2.ª

CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO

Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 2.º-A do Regimento da Assembleia da República, que determina

a aprovação pelo Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do modelo de certidão de

início de funções parlamentares, retomando a prática de anteriores períodos constitucionais, foi solicitada ao

Grupo de Trabalho para a revisão do Regimento da Assembleia da República a elaboração de projeto de

deliberação nesse sentido.

Inspirando-se no modelo utilizado pelo Congresso da República para as Cartas de Deputado e de Senador,

utilizadas entre 1913 e 1926, estabelece-se o conteúdo do seu anverso e verso, do qual constam ainda

elementos relativos ao Estatuto dos Deputados.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, é apresentado o seguinte projeto de deliberação:

1 – A certidão de Deputado é um documento simbólico que atesta a qualidade de Deputado à Assembleia

da República, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º-A do Regimento da Assembleia da República.

2 – No anverso constam as Armas da República Portuguesa em relevo, e como titulatura – «Assembleia da

República – Certidão de Início de Exercício de Funções Parlamentares», seguindo-se o seguinte texto:

«Nos termos do artigo 2.º-A do Regimento da Assembleia da República é passada a presente certidão de

exercício do mandato de Deputado/Deputada na _____[identificação da legislatura, manuscrito]ao Ex.mo