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11 DE JANEIRO DE 2024

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❖ Artigo 3.º (Entrada em vigor):

➢ Na redação das propostas de alteração do GP do PS – aprovado com o voto a favor do PS e a abstenção

do PSD, da IL, do PCP e do BE;

➢ Na redação do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) – prejudicado em função da votação anterior.

7. Na reunião da Comissão de 10 de janeiro de 2024, foi apreciado o projeto de texto final apresentado pelo

Grupo de Trabalho, sendo confirmadas as votações de todos os grupos parlamentares indiciariamente

alcançadas no grupo de trabalho, acima registadas, encontrando-se presentes todas as forças políticas com

assento na Comissão, com a exceção dos grupos parlamentares da IL e do PCP, que ainda assim as

confirmaram por escrito;

8. No debate que acompanhou a confirmação das votações, participaram os Deputados Clara Marques

Mendes (PSD), José Moura Soeiro (BE), Helga Correia (PSD), Marta Freitas (PS) e Jorge Galveias (CH), tendo

este último anunciado o voto global favorável do seu grupo parlamentar na votação final global, e podendo o

registo áudio desse debate ser consultado na gravação da reunião;

9. O anexo texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão deve ser submetido a votação

final global em Plenário.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD).

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.

A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Texto final relativo ao Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019,

de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal

O artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau

da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada ou quem não tendo laços familiares viva em comunhão de

habitação com a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente,

podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

4 – Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados

cuidadores informais não principais nos termos do número anterior.

5 – (Anterior n.º 4.)»