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26 DE MARÇO DE 2024

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República adote a seguinte resolução:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Reconheça o Estado da Palestina, nas fronteiras anteriores a 1967 e com capital em Jerusalém Oriental,

conforme determinado pelas resoluções adotadas pela Organização das Nações Unidas;

b) Assuma essa posição no âmbito da Organização das Nações Unidas e noutras instâncias internacionais

em que está presente;

c) Conduza a sua ação no plano das relações internacionais com vista à efetiva concretização de um Estado

da Palestina soberano, independente e viável, nas fronteiras anteriores a 1967 e com capital em Jerusalém

Oriental, e ao cumprimento do direito de retorno dos refugiados palestinianos, conforme determinado pelas

resoluções da Organização das Nações Unidas.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA

PELA LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO, E LEVE A CABO AS DILIGÊNCIAS QUE NESSE ÂMBITO

SÃO COLOCADAS SOB SUA COMPETÊNCIA

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Clima, aprovada por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 1 de

fevereiro de 2022, contudo, as diversas disposições nela prevista e que teriam de estar implementadas no prazo

de um ano a contar daquela data, continuam ao que sabemos por executar.

A Lei de Bases do Clima veio consagrar um conjunto de avanços – como a previsão da possibilidade de

antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 – e de inovações jurídicas – como o

reconhecimento do clima como património comum da humanidade ou a criação de novos direitos ambientais –,

sendo dotada de uma visão holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm

implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas. A adoção de uma tal lei constituiu, por conseguinte,

um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no

sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência

científica.

Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem

em mudanças efetivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos, algo que tarda em suceder.

Durante a anterior Legislatura, o PAN tem-se desdobrado, sucessivamente, para que isso suceda em

diversos aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia

das diversas omissões em intervenções parlamentares mas também mediante a apresentação de propostas

concretas no sentido de as suprir. Foi o caso do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse

à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à

fiscalidade verde, constantes da Secção I, do Capítulo V, da Lei de Bases do Clima, no caso do Projeto de

Regimento n.º 3/XV/1.ª, que, assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima,