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26 DE MARÇO DE 2024

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apenas armazenam um terço do carbono comparativamente com as florestas autóctones e que se estima que

o desmatamento da floresta com fogo resulte em emissões adicionais entre 207 a 650 toneladas de carbono por

hectare).

Conforme alertou a Zero, «a existência da lei tem de se consubstanciar em ações e medidas concretas, sob

pena de não passar de um conjunto de intenções». Por isso mesmo, atendendo à necessidade de a Assembleia

da República assegurar o pleno cumprimento das suas deliberações, com a presente iniciativa o PAN pretende

garantir que o novo Governo cumpre o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31

de dezembro, e leva a cabo as diligências que, nesse âmbito, são colocadas sob sua competência.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada

pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, proceda:

a) À criação e disponibilização do portal da ação climática, que divulgue informação designadamente sobre

as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões, o progresso

das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, as fontes de financiamento disponíveis para

ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado

de execução, ou as metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado, nos termos

previstos no artigo 10.º;

b) À elaboração e entrega à Assembleia da República dos orçamentos de carbono para o período 2023-

2025 e para o quinquénio 2025-2030, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 20.º;

c) À adoção das diligências necessárias à restrição da produção e comercialização de combustíveis ou

biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, nos termos

previstos na alínea b) do artigo 44.º;

d) À aprovação de planos sectoriais de mitigação e planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas

para os sectores considerados prioritários, nos termos previstos no artigo 74.º;

e) À apresentação à Assembleia da República de um relatório em que identifique os diplomas em potencial

divergência com as metas e instrumentos climáticos da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo

75.º;

f) À regulamentação da matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos

na construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no artigo 76.º;

g) À elaboração e divulgação de um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações

ou subsídios económicos ou financeiros que não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades

ambientalmente sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º;

h) À apresentação à Assembleia da República de um relatório contendo as revisões necessárias para

harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima,

nos termos previstos no artigo 78.º;

i) À apresentação à Assembleia da República de uma revisão das normas que regulamentam a concessão,

prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal adequada às metas e os objetivos climáticos previstos

na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 79.º.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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