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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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prevê a necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas

que dão entrada na Assembleia da República, e do caso Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª, que exorta à

adoção das diligências necessárias à criação do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto

no n.º 4 do artigo 12.º da referida lei.

Para além das situações anteriormente referidas, volvido que estão dois anos de vigência da Lei de Bases

do Clima, verifica-se que estão por concretizar um conjunto de diligências que deveriam estar concluídas no ano

de 2023 e cujo cumprimento está atribuído ao Governo.

Por cumprir estão, assim, no momento da apresentação da presente iniciativa, um conjunto de oito pontos

da Lei de Bases do Clima, que estão na estrita responsabilidade do Governo e que ao ficarem por cumprir

praticamente deixam o essencial desta lei na gaveta.

De entre estes pontos, para além de um conjunto de relatórios e estudos que visam permitir a adaptação da

legislação em vigor e de um conjunto de políticas públicas aos objetivos e metas fixados na Lei de Bases do

Clima, destacam-se como especialmente relevantes três pontos.

O primeiro ponto, que gostaríamos de destacar e que está por cumprir, é a criação e a disponibilização do

portal da ação climática, previsto no artigo 10.º da Lei de Bases do Clima. De acordo com o estipulado nesta lei,

este portal na Internet deverá disponibilizar, de forma gratuita e acessível, a partir de dia 1 de fevereiro de 2023,

um conjunto de informação designadamente sobre as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que

mais contribuem para essas emissões, o progresso das metas de redução de emissões de gases de efeito de

estufa, as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas,

para os setores público e privado, e respetivo estado de execução, ou as metas e compromissos internacionais

a que o Estado português está vinculado. Ao prever a criação deste portal a Assembleia da República procurou

fomentar uma maior participação cidadã na ação climática por via de uma maior transparência em matéria

ambiental e climática.

O segundo dos pontos mais importantes que estão por cumprir é a ausência de elaboração por parte do

Governo dos orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030, nos termos

previstos no n.º 8 do artigo 20.º da Lei de Bases do Clima. Estes orçamentos são um instrumento crucial para

que se possa alcançar a antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 prevista na Lei de Bases

do Clima, uma vez que, por esta via, serão estabelecidos limites de emissões de gases de efeito de estufa.

O terceiro e último ponto que gostaríamos de destacar diz respeito à restrição da produção e comercialização

de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis

que, nos termos previstos na alínea b) do artigo 44.º, deveria estar em vigor desde dia 1 de janeiro de 2023 –,

conforme já assinalámos anteriormente. Mesmo antes da Lei de Bases do Clima, por proposta do PAN, no

Orçamento de Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, previu-se no artigo 318.º

que «em 2021, o Governo diligência no sentido de restringir a produção e comercialização de combustíveis ou

biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de

janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de óleos

alimentares usados» e que a previsão de tal restrição constava também da Diretiva (UE) 2018/2001, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia

de fontes renováveis, conjugada com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/807, da Comissão, de 13

de março de 2019. Esta omissão é especialmente grave porque, segundo a organização não governamental

Zero, nos três primeiros semestres do ano 2021, a produção nacional e a importação de biocombustíveis

resultaram em mais de 42 milhões de litros de biodiesel produzidos a partir de óleo de palma e resíduos de

palma, cerca de 13,28 % do biodiesel, e que, no ano de 2022, para além de se ter mantido esta trajetória de

aumento de utilização deste tipo de combustíveis, foram previstos um conjunto de incentivos fiscais através da

isenção do imposto sobre produtos petrolíferos, da contribuição do serviço rodoviário e da taxa de carbono, que

deram um bónus fiscal de vários milhões de euros a este tipo de combustíveis. O não cumprimento pelo Governo

da Lei de Bases do Clima no que se refere à restrição de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo

de palma no nosso País, para além de ser um desrespeito pela vontade da Assembleia da República, representa

um inadmissível incentivo à indústria de palma, que é responsável por um processo devastador de

desflorestação (40 % da desflorestação a nível global), pelo agravamento dos perigos para espécies em risco

(como o orangotango) e por uma cultura insustentável do ponto de vista ambiental (já que estas plantações