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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Por outro lado, é também o INE que revela que «As transferências sociais, relacionadas com a doença e

incapacidade, família, desemprego e inclusão social contribuíram para a redução do risco de pobreza em 5,1

p.p. (de 21,5 % para 16,4 %), um contributo superior ao do ano anterior (4,6 p.p.)8, o que sem dúvida realça a

importância deste tipo de prestações no combate à pobreza e à exclusão, pese embora Portugal seja o 12.º país

da União Europeia com menor despesa per capita com prestações relacionadas com a proteção social9. O que

vem de ser dito aconselha pois a que se invista em políticas públicas que combatam o risco de pobreza, e que

se aumentem aquelas prestações e a sua abrangência, assim aumentando o seu impacto na redução daquele

risco, mesmo porque sendo o excedente fruto do trabalho de todos, deve ele ser utilizado em benefício de quem,

na sociedade portuguesa, precisa de proteção.

Constando todavia dos instrumentos europeus – Tratado da União Europeia e Protocolo anexo ao Tratado

da União Europeia sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos, além da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual – que a dívida pública

não deve exceder o valor de referência de 60 %, cabe aqui dizer, sobre o tema, que, no âmbito da União Europeia

(UE), negociadores do Conselho e do Parlamento Europeu chegaram a acordo10 sobre uma reforma do quadro

de governação económica da UE11, que previsivelmente vai entrar em vigor nos próximos meses12, com vista à

melhoria do conjunto de orientações orçamentais e fiscais a que estão sujeitos os Estados-Membros. Esta

reforma visa promover o crescimento através de reformas e investimento, assim assegurando finanças públicas

sustentáveis assentes em mecanismos de ajustamento mais claramente contracíclico, em resposta a algumas

críticas apontadas aos critérios e procedimentos atuais. Ao abrigo do novo quadro, que não abdica das metas

numéricas do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), pretende-se conceder aos países a latitude

necessária para estabelecerem a sua própria trajetória de ajustamento, num horizonte de quatro anos – que

pode, aliás, ser alargado em três anos, num cenário de implementação de reformas e investimentos estratégicos

que suportem a estabilidade da dívida pública e que estejam orientados para as prioridades comuns da UE

(energia e clima ou digitalização, p. ex.).

No novo quadro, os países não estarão sujeitos a um ritmo de consolidação que lhes é imposto (de redução

de 1/20 da dívida que excede 60 % do PIB ao ano), tendo antes liberdade para estabelecer o seu próprio quadro

plurianual de redução da dívida, sob supervisão do Conselho e da Comissão. O procedimento relativo aos

défices excessivos com base no critério da dívida (quando superior a 60 % do PIB) focar-se-á, assim, na

manutenção da trajetória da redução da dívida através do acompanhamento da evolução da despesa líquida,

adaptada a cada país. A estas regras, fundadas no crescimento e na sustentabilidade, deve o Governo

conformar a sua ação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 21.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e tendo em

conta as reformas do quadro de governação económica em curso na União Europeia, utilize o valor

restante do excedente orçamental disponível para o desenvolvimento e promoção de políticas públicas

de combate e erradicação da pobreza, designadamente destinadas à criação de soluções para os

principais problemas que estão na sua origem, como a habitação, a educação, formação profissional e o

emprego, bem como no reforço das prestações do subsistema de proteção familiar, do subsistema de

solidariedade e restantes apoios sociais públicos, bem como em políticas de investimento público

essenciais ao desenvolvimento do País.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

8 Portal do INE 9 Vide NR 4, supra, pág. 6. 10 https://www.consilium.europa.eu/media/70386/st06645-re01-en24.pdf 11 Análise da governação económica: Conselho e Parlamento Europeu chegam a acordo sobre reforma das regras orçamentais – Consilium (europa.eu) 12 Quadro de governação económica – Consilium (europa.eu). Vide NR 10, artigo 38.ºbis.