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26 DE ABRIL DE 2024

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desafio da consolidação de legislação dispersa e, por Despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia, nomeou um

grupo de trabalho com essa missão. Com representantes de todas as forças políticas e assessorado pelos

serviços da Assembleia, o grupo de trabalho não só produziu uma revisão da lei sobre formulário e publicação

dos diplomas, criando a categoria das leis consolidantes, como concluiu com sucesso alguns processos de

consolidação normativa. Um dos projetos que foram então abraçados pelo grupo de trabalho, mas sem que

tenha tido possibilidade de conclusão respeitou precisamente à legislação eleitoral.

Mais recentemente, os Programas do XXII e XXIII Governos Constitucionais voltaram a assumir este objetivo

como relevante para a melhoria da qualidade quer da legislação, quer dos procedimentos eleitorais, apostando

mesmo na fórmula mais ambiciosa de opção por «um código eleitoral que, no respeito dos princípios

constitucionais que enformam o nosso Direito Eleitoral e considerando a experiência consolidada da

Administração Eleitoral, construa uma parte geral para todos os atos eleitorais, prevendo depois as regras

próprias e específicas de cada tipo de eleição».

Nesta senda, na XIV Legislatura a Assembleia da República, através da Resolução n.º 28/2021, de 2 de

fevereiro, aprovou a constituição de um Grupo de Trabalho para a Consolidação da Legislação Eleitoral, que,

tomando por base os trabalhos da XII Legislatura e as novas matérias entretanto decorrentes da modernização

dos procedimentos eleitorais, retomou a reflexão e a preparação de alterações legislativas em sede parlamentar.

Apesar de não ter chegado a iniciar a sua atividade, idêntico Grupo de Trabalho foi aprovado na XV Legislatura,

através da Resolução n.º 93/2023, de 25 de julho.

O Programa Eleitoral do Partido Socialista para as eleições de 10 de março de 2024 renovou este

compromisso, assumindo o objetivo de «retomar os trabalhos para a produção de um Código Eleitoral que

atualize, modernize e uniformize regras e procedimentos, aumentando a sua clareza, desburocratizando

procedimentos datados e responda a dificuldades identificadas no exercício do direito de voto.»

Efetivamente, a necessária uniformidade de procedimentos eleitorais que se tem vindo a construir através

de sucessivas e por vezes simultâneas alterações a vários diplomas avulsos já não se compadece com a

ausência de, pelo menos, um Código do Procedimento Eleitoral comum, com regras idênticas para todos os

atos eleitorais em tudo o que não depender da natureza própria de cada eleição ou referendo.

Tratando-se de matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pode

e deve este desempenhar um papel determinante na concretização do objetivo estipulado, recorrendo aos

inúmeros trabalhos preparatórios elaborados no decurso da XII e da XIV Legislaturas, promovendo a articulação

com os demais órgãos do Estado com competências na matéria, em particular com os serviços da Administração

Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, e recolhendo contributos da academia e da sociedade civil.

Não se trata nesta sede de abrir um debate sobre uma revisão dos sistemas eleitorais constantes da atual

legislação e cuja alteração se deve manter no plano das opções de cada força política com representação

parlamentar, a experiência ditando que a introdução simultânea desse debate no quadro da preparação de um

codificação tende a dificultar o sucesso dos objetivos racionalizadores da legislação dispersa. O que o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista uma vez mais vem colocar à consideração da Assembleia da República é tão

somente a identificação das matérias cuja consolidação ou codificação se revestirão de vantagem clara para

eleitores, administração eleitoral e para as instituições da República, construindo um quadro legislativo de maior

simplicidade.

Apesar desta opção, figura-se plenamente compatível com o objetivo racionalizador da legislação eleitoral

aproveitar o debate e o trabalho técnico que se pretende desencadear para introduzir alterações modernizadoras

dos procedimentos em matérias que são geradoras de alargado consenso, entre as quais se destacam o

recenseamento eleitoral, a desmaterialização dos cadernos eleitorais, a uniformização e alargamento da

possibilidade de voto em mobilidade antecipado ou melhoria e clarificação dos dispositivos normativos relativos

ao voto por correspondência, bem como a melhoria das condições de acessibilidade ao exercício do direito de

voto e aos locais onde funcionam as assembleias eleitorais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve: