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8 DE MAIO DE 2024

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Estado português com a promoção dos direitos e da qualidade de vida de todos os cidadãos,

independentemente das suas condições de saúde.

Por todas estas razões, urge a adoção de medidas legislativas que reconheçam e atendam às

necessidades específicas das pessoas com ostomia, garantindo-lhes o direito a uma vida plena e sem

barreiras. A criação do cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia é um passo essencial

nesse sentido, refletindo o compromisso da sociedade portuguesa com os valores da dignidade humana,

igualdade e solidariedade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação do Cartão de Atendimento Prioritário da Pessoa Portadora de

Ostomia, que confere, ao seu titular, prioridade no atendimento nos serviços de atendimento presencial,

público ou privado.

Artigo 2.º

Emissão e condições do cartão do ostomizado

1 – O cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia é emitido pelo Ministério da

Saúde, através das instituições de saúde competentes, a todas as pessoas portadoras de ostomia com

percentagem de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado por atestado médico de incapacidade

multiuso.

2 – A emissão do cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia é gratuita e válida em

todo o território nacional.

3 – O cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia deve conter elementos de

identificação do titular e um símbolo nacionalmente reconhecido que indique a condição de ostomizado, sem

especificar detalhes clínicos.

Artigo 3.º

Direitos conferidos pelo cartão

1 – O titular do cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia tem direito a atendimento

prioritário nos serviços de atendimento presencial, público ou privado.

2 – A prioridade de acesso não requer que o titular do cartão de atendimento prioritário da pessoa

portadora de ostomia explique ou prove a sua condição, bastando a apresentação do cartão.

Artigo 4.º

Deveres dos prestadores de serviços

1 – Todos os prestadores de serviços públicos e privados, com atendimento presencial, devem reconhecer

o cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia e conceder prioridade de acesso ao seu

titular, conforme estabelecido nesta lei.

2 – A recusa em conceder prioridade de acesso ao titular do cartão de atendimento prioritário da pessoa

portadora de ostomia constitui uma violação dos direitos do consumidor, sujeita a sanções conforme legislação

aplicável.

Artigo 5.º

Divulgação e sensibilização

O Estado, através dos ministérios competentes, promove campanhas de divulgação e sensibilização sobre

a ostomia e o cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia, visando a eliminação do