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17 DE MAIO DE 2024

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assim como qualquer outro Estado-Membro da União Europeia (UE), pode baixar o IVA do gás e da luz para a

taxa mínima sem ter de pedir autorização ao comité do IVA. Contudo, limita a aplicação da taxa reduzida a uma

lista de 24 das 29 categorias elegíveis, em que se encontram os fornecimentos de eletricidade, gás e

arrefecimento urbano.

Assim, torna-se premente a redução da taxa de IVA aplicável à eletricidade para a taxa mínima, de forma a

aliviar o orçamento dos portugueses, em que para além de em Portugal existir uma situação de pobreza

generalizada, segundo dados do Eurostat, revelados no inquérito anual sobre o rendimento e as condições de

vida dos europeus, mostra que Portugal já em 2020 era o 5.º país da UE em que os cidadãos registam maiores

dificuldades para suportar os custos associados ao aquecimento das habitações, com 18 % das pessoas a não

terem capacidade para o fazer. Pior do que Portugal, apenas o Chipre (21 %), a Lituânia (23 %), a Macedónia

do Norte (24 %) e a Bulgária (28 %).

Em síntese, um em cada cinco portugueses não tem capacidade para aquecer a casa, muito se devendo ao

facto de Portugal ter um parque edificado obsoleto e, consequentemente, o que justifica ter um dos níveis de

pobreza energética mais altos da Europa, estando na origem de quase 25 % das mortes no último inverno,

sendo os idosos os mais afetados6.

Em paralelo, é incompreensível que o Governo venha arrecadando excedentes orçamentais e níveis

elevados de receita fiscal sem que tenha avançado com este tipo de medidas que promovam a sua redução,

quando, segundo a execução orçamental de julho, o Estado teve um superavit de 432 milhões de euros, tendo

sido de 1113 milhões de euros, em junho.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a redução da taxa de IVA aplicável à eletricidade para a taxa mínima, alterando

para esse efeito o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade».

Artigo 3.º

Ações de esclarecimento e sensibilização

O Governo, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, procede a ações de

sensibilização de âmbito nacional no âmbito da promoção da eficiência energética, mormente no que concerne

aos custos na ótica do consumidor e ainda a utilização e manuseamento de gás e dos inerentes impactes

ambientais e económicos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.

6 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2022/01/17/zero-alerta-frio-nas-habitacoes-estara-na-origem-de-quase-25-das-mortes-no-inverno/268559/.