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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

42

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 238.º

[…]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]».

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

É alterado o artigo 6.º e é aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua versão

atual, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

Durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de

feriados, de férias, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores

ao serviço da entidade promotora.

Artigo 8.º-A

Férias

1 – Os estagiários têm direito a dois dias de férias remuneradas nos termos do artigo 8.º por cada mês de

estágio realizado.