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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Reduz o IVA sobre as telecomunicações – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

A presente iniciativa altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, diploma que sofreu várias modificações até à presente

data. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Contudo, há que ter

em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso, em concreto, do Código do IVA),

leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a

opção seguida pelos autores no projeto de lei em apreço.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O IVA (imposto sobre o valor acrescentado) constitui um imposto de matriz comunitária, dado que o mesmo

foi instituído na então Comunidade Económica Europeia através da Primeira Diretiva do Conselho, de 11 de

Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre

o volume de negócios, ou Diretiva 67/227/CEE, e da Segunda Diretiva do Conselho, de 11 de abril, relativa à

harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios –

estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, ou Diretiva

67/228/CEE, cuja finalidade é a tributação do consumo.

Esta tipologia de imposto encontra-se prevista no n.º 4 do artigo 104.º da Constituição. De acordo com este

preceito constitucional, a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das

necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

Embora o IVA não seja um imposto destinado a onerar os bens de luxo, ele prossegue também objetivos

redistributivos. Estes são garantidos pela vigência de três taxas diferentes do IVA (uma taxa reduzida para bens,