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2 DE AGOSTO DE 2024

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serviços e importações considerados essenciais; uma taxa média para bens alimentares, combustíveis, de

energia renovável, e outros fins, não considerados bens essenciais; e uma taxa normal, aplicada aos restantes

bens, serviços e importações) e por isenções de alguns bens de mérito (saúde, educação).

O objeto da iniciativa legislativa em análise traduz-se, em concreto, na redução da taxa do imposto sobre o

valor acrescentado aplicável ao fornecimento de serviços de telecomunicações, através do aditamento da verba

2.43 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite na Lista I – Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida anexa

ao CIVA, sendo que, à presente data, o fornecimento deste serviço não se encontra identificado quer na Lista I

como na Lista II – Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia anexas ao CIVA. Consequentemente, as taxas de

IVA a aplicar à prestação destes serviços são de 23 % (Continente); 16 % (Açores) e 22 % (Madeira).

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é no âmbito da União

Europeia.

Relativamente ao imposto sobre valor acrescentado (IVA), a base do sistema comum europeu atualmente

em vigor é a Diretiva 2006/112/CE que implementa um sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

e atos conexos (Diretiva IVA). Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da UE, os Estados-

Membros não podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à

modernização do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do

Conselho, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

as quais podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

O atual sistema de IVA estabelece que a taxa de IVA normal a aplicar por todos os Estados-Membros aos

bens e serviços não pode ser inferior a 15 %, podendo os Estados-Membros, no entanto, aplicar uma ou duas

taxas reduzidas, não inferiores a 5 % (artigo 99.º), a bens ou serviços específicos enumerados no Anexo III da

Diretiva.

Como ressalva a esta iniciativa, a Diretiva IVA aplica regras especificas às telecomunicações,

nomeadamente, regimes especiais para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de

telecomunicações a pessoas que não sejam sujeitos passivos (artigo 358.º) bem como um regime especial para

a prestação de serviços de telecomunicações efetuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade

(artigo 358.º-A e seguintes).

Apresenta-se, de seguida, com base na informação constante da Base de Dados «Taxes in Europe Database

v4», o enquadramento internacional referente as seguintes países: Alemanha (19 %), Áustria (20 %), Bélgica

(21 %), Bulgária (20 %), Chipre (19 %), Chéquia (21 %), Croácia (25 %), Dinamarca (25 %), Eslováquia (20 %),

Eslovénia (22 %), Espanha (21 %), Estónia (20 %), Finlândia (24 %), França (20 %), Grécia (24 %), Hungria

(27 %), Irlanda (23 %), Itália (22 %), Letónia (21 %), Lituânia (21 %), Luxemburgo (17 %), Malta (18 %), Países

Baixos (21 %), Polónia (23 %), Roménia (19 %) e Suécia (25 %).

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP), não obstante estarem

pendentes diversas alterações incidentes sobre o IVA, não se identificaram outras iniciativas ou petições

atinentes à matéria objeto do presente projeto de lei, na medida em que nenhuma delas versa sobre a incidência

deste imposto nas telecomunicações.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, não foram encontrados antecedentes parlamentares de

matéria análoga ou conexa com o objeto da presente iniciativa.