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2 DE AGOSTO DE 2024

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se, desta forma, por «admissão», a «entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro

da União Europeia em território nacional» [alínea a)], e por «importação», a «entrada de um veículo originário

de país terceiro em território nacional» [alínea b)].

O artigo 6.º define os momentos em que o imposto se torna exigível, em concreto, com a apresentação do

pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos [alínea a) do n.º 1] ou com a

«apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares» [alínea b) do n.º 1]. Prevê-se ainda no

n.º 3 que «a taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível».

As taxas aplicáveis estão previstas nos artigos 7.º a 11.º do ISV, variando consoante tipo de veículo em causa

ou as suas circunstâncias concretas.

Adicionalmente, aos veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-

Membros da União Europeia é aplicável o regime previsto no artigo 11.º, o qual prevê a imposição de uma

«liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de

redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente

cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à

desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos

veículos» (n.º 1).

Neste seguimento, estabelece o n.º 3 do artigo 7.º que «os veículos ligeiros, equipados com sistema de

propulsão a gasóleo ficam sujeitos a um agravamento de 500 (euro) no total do montante do imposto a pagar,

sendo esse valor reduzido para 250 (euro) relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2

do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na

sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km».

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é no âmbito da União

Europeia.

No plano da União Europeia (UE) não existe uma harmonização das disposições fiscais dos Estados-

Membros no domínio da tributação dos veículos automóveis ligeiros de passageiros. Por conseguinte, cabe a

cada Estado-Membro estabelecer disposições nacionais para a tributação destes automóveis.

Em determinados casos, o montante do imposto de registo automóvel pode depender do período em que o

veículo circula no novo país, mas não podem ser aplicadas taxas mais elevadas do que as praticadas aos

veículos adquiridos e matriculadas nesse mesmo país.

As disposições nacionais devem estar em conformidade com os princípios gerais do Tratado da União

Europeia (TUE) e do TFUE. Não devem dar origem a formalidades de passagem das fronteiras no comércio

entre os Estados-Membros e devem respeitar o princípio da não discriminação.

Em 2012, uma Comunicação da Comissão [COM(2012) 756 final] veio esclarecer as regras da UE que os

Estados-Membros devem respeitar quando são aplicados impostos de registo e circulação automóvel. A

Comissão faz também recomendações para melhorar o mercado único, em particular para evitar a dupla

tributação dos automóveis quando os cidadãos se deslocam de um Estado-Membro para outro e para remover

os obstáculos ao aluguer transfronteiriço de automóveis. A Comunicação é dirigida ao Parlamento Europeu, ao

Comité Económico e Social e ao Conselho e é acompanhada por um documento de trabalho dos serviços da

Comissão [SWD (2012) 429 final de 14 de dezembro de 2012] que fornece uma visão geral das principais

questões jurídicas que surgem no domínio da tributação de veículos e do nível de proteção ao dispor dos

cidadãos e empresas da UE que podem derivar do direito comunitário e da jurisprudência do Tribunal de Justiça

da EU.

Nesta comunicação a Comissão considerava que «a supressão dos impostos de registo e a sua integração

(sem incidência nas receitas) nos impostos de circulação, bem como harmonizar e tornar mais ecológica a

tributação automóvel, é a melhor solução para os problemas remanescentes identificados supra. No entanto,

dado que a proposta de 2005 ainda não foi adotada, é conveniente explorar soluções imediatas para os

problemas identificados na presente comunicação.»

A nível internacional o enquadramento efetuado teve como base a legislação de: Espanha e da Dinamarca.

De ressalvar a consulta da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), através

do estudo Consumption Tax Trends 2022, o qual aborda a temática da utilização de instrumentos de natureza

fiscal com vista ao incentivo à melhoria da eficiência energética dos veículos, assim como ao incremento dos