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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Assuntos Fiscais e do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 25/XVI/1.ª

– Aumentar a isenção facultativa de IVA e prestações adicionais da segurança social e retirar penalização aos

profissionais liberais em períodos sem atividade reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2024.

O Deputado relator, Almiro Moreira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 5 de junho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 33/XVI/1.ª

[ISENTA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DA OBRIGAÇÃO DE INVENTARIAÇÃO

PERMANENTE DE STOCKS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)]

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»