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2 DE AGOSTO DE 2024

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que os proponentes associam a pressões dos senhorios junto dos arrendatários no sentido de poderem

aumentar as rendas para lá do limite resultante do coeficiente de atualização de rendas de 6,94 % fixado através

do Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Em complemento à informação contida na nota técnica, cabe dar nota de que o Decreto-Lei n.º 20-B/2023,

de 22 de março, foi recentemente modificado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, tendo a questão

suscitada pela iniciativa do GP BE sido endereçada.

Com a alteração referida, passou o apoio extraordinário à renda a aplicar-se «excecional e temporariamente,

a contratos de arrendamento celebrados após 15 de março de 2023, em que comprovadamente o contrato de

arrendamento anterior tenha cessado, por iniciativa do senhorio, e o contrato em vigor diga respeito ao mesmo

locatário e ao mesmo imóvel, devendo corresponder à habitação permanente e domicílio fiscal do respetivo

arrendatário ou subarrendatário beneficiário».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a COFAP conclui o seguinte:

1 – O GP BE, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da República Portuguesa e pelo

Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 45/XVI/1.ª

(BE) – Garante o apoio extraordinário à renda, alterando o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

2 – O projeto de lei em apreço parece reunir os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 45/XVI/1.ª (BE) – Garante o apoio extraordinário à renda, alterando o

Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.