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2 DE AGOSTO DE 2024

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ambientais, bem como inserir a proteção animal no âmbito das atividades abrangidas pela referida consignação.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

A nota técnica afirma que consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que existem as

seguintes iniciativas incidentes sobre matéria conexa com o objeto do presente projeto de lei:

⎯ Projeto de Lei n.º 155/XVI/1.ª (PAN) – Clarifica, autonomiza e aumenta o direito de consignação fiscal em

sede de IRS a favor de associações zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e a Lei n.º 35/98, de

18 de julho, que foi apresentada no dia 24 de maio de 2024 e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública no dia 29 de maio de 2024;

⎯ Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (GOV) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, a Lei da Liberdade Religiosa, e a Lei que define o estatuto das organizações não governamentais

de ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos contribuintes de receita de IRS a

favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, que foi apresentada no dia 9 de maio

de 2024 e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública em 14 de maio de 2024.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando a respetiva posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Chega, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da

República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de

entidades e procede à inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis.

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um