O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

28

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de agosto de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XVI/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, A LEI DA

LIBERDADE RELIGIOSA E A LEI QUE DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO

GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE, NO SENTIDO DE AUMENTAR PARA 1 % O LIMITE DA

CONSIGNAÇÃO PELOS CONTRIBUINTES DE RECEITA DE IRS A FAVOR DE INSTITUIÇÕES

SOLIDÁRIAS, RELIGIOSAS, CULTURAIS OU COM FINS AMBIENTAIS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (PPL). A iniciativa, que é assinada

pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Estado e das Finanças e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, deu

entrada a 9 de maio e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública no dia 14 seguinte.1

Na nota justificativa refere-se à possibilidade, existente desde o ano de 2001, de os contribuintes

consignarem uma parte do seu imposto a favor de pessoas coletivas de utilidade pública e de instituições

dedicadas a fins sociais, religiosos, humanitários, de assistência, culturais, juvenis, desportivos ou ambientais,

no que traduz, para essas entidades, «uma fonte de financiamento relevante». Mais se realça que estas

entidades, com destaque para as instituições de solidariedade social, por conta da sua «vasta experiência»,

capilaridade e proximidade às populações, «desenvolvem funções de grande impacto social», complementares

à do Estado em áreas de atuação identificadas: prestação de cuidados de saúde, apoio à velhice, promoção da

educação e do acesso à cultura.

Fundada no relevante papel destas entidades e na intenção de promover e apoiar as atividades que são por

1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)