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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do

artigo 119.º e no artigo 172.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão

e a duração da autorização, sendo esta de 180 dias, de acordo com o artigo 3.º, observando o disposto no n.º 2

do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual

aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim o disposto no n.º 4

do artigo 171.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

Acrescenta ainda o artigo 173.º do Regimento que, caso tenha havido consultas públicas sobre o anteprojeto

de decreto-lei, o mesmo deve vir acompanhado das tomadas de posição das entidades ouvidas, para efeitos

informativos.

O Governo, no preâmbulo do decreto-lei autorizado, menciona ter realizado a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses. No entanto, até à data,

não foram remetidos estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta

de lei.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre ainda assinalar que, apesar de se tratar de uma proposta de lei de autorização legislativa, o Governo

não indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição se enquadra a matéria objeto do pedido de

autorização.

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros a 27 de maio de 2024, conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre

os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos

de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e a eliminar obstáculos fiscais

à mobilidade geográfica por motivos laborais – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

A Constituição determina, no seu artigo 65.º, que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a