O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2024

29

elas desenvolvidas, por um lado, e por outro na «liberdade de escolha dos contribuintes sobre o destino de parte

dos seus impostos», a proposta de lei passa a percentagem que as pessoas singulares podem consignar no

IRS disponível de 0,5 % para 1 %, assim aumentando o financiamento público ao setor não lucrativo.

O diploma é constituído por seis artigos:

⎯ O primeiro define o seu objeto – aumentar para 1 % a consignação de IRS – e identifica os três diplomas

que pretende alterar: o Código sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual; a Lei n.º 35/98, de 18 de julho,

na sua redação atual, diploma que define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente,

e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual, que é a Lei da Liberdade Religiosa;

⎯ O segundo altera o artigo 152.º do Código do IRS aumentando de 0,5 % para 1 % a quota do imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares que estas podem destinar a uma pessoa coletiva de utilidade

pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva;

⎯ O terceiro altera o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual, diploma que

define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente, admitindo que o contribuinte destine

1 % do imposto liquidado com base nas declarações anuais, para fins ambientais, a uma das entidades

referidas no artigo 1.º, na condição de lhe ter sido atribuído o estatuto de utilidade pública e de a entidade

ter requerido o respetivo benefício fiscal;

⎯ O quarto altera os n.os 4 e 6 do artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001,

de 22 de junho, na sua redação atual:

• o n.º 4 aumenta de 0,5 % para 1 % o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, que o contribuinte pode destinar a fins religiosos ou de beneficência, a

uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País;

• o n.º 6 altera apenas a fórmula utilizada na norma original, sem modificar o seu sentido: de «indicará na

sua declaração de rendimentos» (referindo-se à entidade que o contribuinte visa beneficiar com a

consignação) para «indicando-a na sua declaração de rendimentos.»;

• O quinto defere a entrada em vigor da lei para o dia 1 de setembro;

• O sexto determina que as alterações introduzidas se aplicam relativamente ao imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de

2024 e nos anos seguintes.

Não foram solicitados ou recebidos pareceres sobre a iniciativa.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A iniciativa, apresentada pelo Governo e revestindo a forma de proposta de lei, reúne os requisitos formais

previstos nos artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 2;

120.º, n.º 1, e 123.º, n.º 2, todos do RAR.

No que tange ao artigo 124.º deste Regimento, sendo certo que o diploma é apresentado sob a forma de

artigos, que designa sinteticamente o seu objeto principal e que é precedido de uma breve justificação de

motivos, além de cumprir de modo abreviado os requisitos enunciados no n.º 2, é todavia omisso no que

concerne aos elementos a que se refere o n.º 3 da mesma norma: estudos, documentos e pareceres que tenham

fundamentado a proposta de lei; tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do

procedimento da respetiva aprovação.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente à Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º,

n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

Nenhum outro Deputado ou grupo parlamentar, por outra via, manifestou a sua posição sobre a presente