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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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iniciativa legislativa.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª,

2 – Que visa aumentar de 0,5 % para 1 % a consignação possível de IRS por parte dos contribuintes.

3 – Para tanto introduzindo essa mesma alteração em três diplomas distintos: o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares; a lei que define o estatuto das organizações não governamentais de

ambiente, aprovada pela Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua versão atual, e a lei de liberdade religiosa,

aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua versão atual,

4 – Com fundamento nas funções de grande impacto social, complementares às do Estado, desenvolvidas

pelas pessoas coletivas de utilidade pública e de instituições dedicadas a fins sociais, religiosos, humanitários,

de assistência, culturais, juvenis, desportivos ou ambientais, que assim se visam promover e apoiar,

«aumentando o financiamento público ao setor não lucrativo».

5 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado

em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2024.

O Deputado relator, Jorge Pinto — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP

e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVI/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS

EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA

POR MOTIVOS LABORAIS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice1

Parte I2 – Considerandos

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: