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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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ou destinado a esse efeito;

c) «Acolhimento Temporário», a situação em que um animal é colocado sob os cuidados de uma FAT por

um período limitado, com o objetivo de ser posteriormente adotado por uma família permanente.

d) «Animal vadio ou errante», qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos

fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as FAT que residam em território nacional e que se sejam identificadas por

CRO ou associação zoófila legalmente constituída.

Artigo 4.º

Direitos das famílias de acolhimento temporário

As FAT têm direito a:

a) Receber formação e orientações por parte do CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre

cuidados básicos e específicos dos animais acolhidos;

b) Receber apoio material, financeiro e veterinário necessário ao bem-estar dos animais acolhidos ou sob

sua responsabilidade;

c) Ser informados sobre a saúde, comportamento e necessidades específicas dos animais antes e durante

o período de acolhimento;

d) Participar no processo de adoção dos animais acolhidos, podendo fornecer informações e

recomendações sobre os candidatos a adotantes;

e) Ser reconhecidos oficialmente pelas entidades competentes, pelo seu papel fundamental na gestão e

cuidado de animais errantes.

Artigo 5.º

Deveres das famílias de acolhimento temporário

As FAT têm o dever de:

a) Proporcionar aos animais acolhidos um ambiente seguro e saudável;

b) Garantir os cuidados básicos de alimentação, higiene, exercício e cuidados veterinários;

c) Seguir as orientações e recomendações fornecidas pela entidade que entregou o animal, nomeadamente

o CRO ou associação zoófila legalmente constituída;

d) Informar imediatamente a entidade que entregou o animal, nomeadamente CRO ou associação zoófila

legalmente constituída, sobre quaisquer alterações no estado de saúde ou comportamento do animal acolhido;

e) Colaborar no processo de adoção, facilitando visitas e avaliações dos potenciais adotantes;

f) Devolver o animal ao CRO ou associação zoófila legalmente constituída que o entregou, caso não possa

continuar a prestar os cuidados necessários, apresentando, para o efeito, a respetiva justificação;

g) Informar e colaborar com o CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre a situação dos

animais errantes na sua área, ajudando na identificação e controle populacional.

Artigo 6.º

Reconhecimento

1 – As FAT devem ser registadas junto dos CRO, mediante apresentação de documentação comprovativa

da identidade, residência e condições adequadas de acolhimento.