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2 DE AGOSTO DE 2024

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introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A nota técnica salienta, ainda, que a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que se deve

proceder à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos. Apesar de no projeto de lei

sub judice se prever a quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, a autora da iniciativa não contempla

a respetiva republicação, pelo que é oportuno referir que caso o legislador assim o entenda, poderá aditar

uma norma de republicação e o respetivo anexo até à votação final global.

A nota técnica refere ainda que, em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, nos termos

do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República nos

termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e que o início de vigência, ocorre no dia 1 de setembro

de 2024.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

I.3. – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

A nota técnica apresenta enquadramento internacional referente à Espanha e à Itália.

I.4. – Enquadramento parlamentar

De acordo com a nota técnica, foram encontradas as seguintes iniciativas incidentes sobre matéria conexa

com o objeto do presente projeto de lei:

⎯ Projeto de Lei n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de

entidades e procede à inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis,

que baixou à COFAP em 29/05/2024;

⎯ Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (GOV) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, a Lei da Liberdade Religiosa, e a lei que define o estatuto das organizações não governamentais de

ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos contribuintes de receita de IRS a favor

de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, que baixou à COFAP em 14/05/2024.

E não foram identificados antecedentes parlamentares atinentes à matéria objeto da presente iniciativa.

I.5. – Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados, nem recebidos, pareceres relativos à presente iniciativa.

Atenta a matéria objeto da iniciativa a nota técnica sugere a consulta da Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Fiscais, ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas e à Autoridade Tributária e Aduaneira.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.