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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 33/XVI/1.ª

(IL) – Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação permanente de stocks (alteração

ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2024.

O Deputado relator, Ricardo Dias Pinto — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 10 de julho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 45/XVI/1.ª

(GARANTE O APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE

22 DE MARÇO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 45/XVI/1.ª (BE) – Garante o apoio extraordinário à renda, alterando o Decreto-Lei n.º 20-

B/2023, de 22 de março, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República no

dia 9 de abril de 2024 pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), ao abrigo e nos termos do poder

de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 12 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(5.ª – COFAP), tendo sido anunciada no dia 17 do mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

Através da iniciativa em apreço, o GP BE propõe que o apoio extraordinário à renda, criado pelo Decreto-Lei

n.º 20-B/2023, de 22 de março, deixe de estar limitado aos contratos de arrendamento celebrados até 15 de

março de 2023, passando a poder aplicar-se também a novos contratos de arrendamento, desde que celebrados

entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel.

A proposta do GP BE pretende obviar situações de perda de acesso ao apoio por força da cessação ou não

renovação do contrato de arrendamento e celebração de novo contrato entre as mesmas partes, situações essas