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2 DE AGOSTO DE 2024

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inventários, nomeadamente das quantidades, custos unitários e globais, que é efetuado em sistema

extracontabilísticos, tais como programas informáticos de gestão de stocks e sistemas de contabilidade analítica.

(…) A adoção do sistema de inventário permanente implica proceder às contagens físicas dos inventários com

referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado,

pelo menos, uma vez em cada período. (…) A adoção do sistema de inventário permanente implica que se torne

possível, a todo o momento, a verificação da correspondência entre o stock físico existente no armazém e os

respetivos registos contabilísticos. Mas, o procedimento referido pode ser meramente um processo extra

contabilístico, nomeadamente através de programas de gestão de stocks, e não um procedimento de registo

contabilístico. Esta necessidade determina que seja possível, em qualquer momento, a obtenção do custo dos

inventários e do gasto das vendas (e custo das matérias-primas consumidas) através dos referidos cálculos

extracontabilísticos para a preparação de um Balanço e de uma Demonstração de Resultados, quando tal for

necessário.»

O n.º 1 do referido artigo 12.º dispõe que «as entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas

internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente

na contabilização dos inventários, nos seguintes termos: a) Proceder às contagens físicas dos inventários com

referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado

pelo menos uma vez em cada período; b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos

unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens

físicas e os respetivos registos contabilísticos.»

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha

e França, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram

outras iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria objeto do presente projeto de lei.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada pesquisa à mesma base de dados, foi identificado, na passada Legislatura:

• Projeto de Lei n.º 200/XV/1.ª (IL) – Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação

permanente de stocks (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho);

6. Consultas facultativas

Em sede de apreciação na especialidade, poderá ser pertinente consultar a Comissão de Normalização

Contabilística e a Ordem dos Contabilistas Certificados.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.