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2 DE AGOSTO DE 2024

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I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outros Deputados

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 33/XVI/1.ª – Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação

permanente de stocks (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho).

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de março de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 4 de abril e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), por despacho do Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 de abril de 2024.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) começa por fazer um primeiro enquadramento no que à

tipologia de inventariação (intermitente e a permanente) existe no sistema contabilístico português, explicando

a sua metodologia de aplicação. Refere que até 2016, apenas e só as grandes empresas estavam obrigadas a

optar pelo sistema de inventário permanente e que, não obstante este sistema poder constituir um instrumento

de gestão muito útil para estas empresas, para as de menor dimensão, poderá representar um significativo

acréscimo de trabalho e de custos.

Em resumo da motivação da iniciativa, propõe que a obrigação da utilização do sistema de inventário

permanente – que atualmente só não se aplica às microempresas – deixe de ser aplicável às pequenas e médias

empresas (PME).

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no