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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.

O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 155/XVI/1.ª

(CLARIFICA, AUTONOMIZA E AUMENTA O DIREITO DE CONSIGNAÇÃO FISCAL EM SEDE DE IRS A

FAVOR DE ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS, ALTERANDO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, E A LEI N.º

35/98, DE 18 DE JULHO)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

I.1. – Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 155/XVI/1.ª (PAN) – Clarifica, autonomiza e aumenta

o direito de consignação fiscal em sede de IRS a favor de associações zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12

de setembro, e a Lei n.º 35/98, de 18 de julho.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 24 de maio de 2024, tendo sido admitida no dia

29 de maio e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP).

Em reunião da COFAP ocorrida a 5 de junho, foi o signatário nomeado relator do projeto de lei.

A proponente destaca o papel das associações zoófilas no acolhimento, tratamento e recuperação de animais

abandonados, bem como o reconhecimento do setor da proteção e bem-estar animal no âmbito da nova lei-

quadro do estatuto de utilidade pública.

Neste sentido, e de maneira a equiparar, em termos substantivos, estas entidades às organizações não

governamentais de ambiente, a signatária defende a consagração de um regime específico de consignação

fiscal, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), a favor de associações zoófilas

legalmente constituídas, às quais seja reconhecido o estatuto de utilidade pública, assim como o aumento da

atual consignação de 0,5 % para 1 %.

Adicionalmente, é proposto um registo de todas as associações zoófilas potencialmente beneficiárias desta

consignação, a criar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e a ser divulgado pela

Autoridade Tributária e Aduaneira.

A discussão na generalidade da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 20 de junho,

juntamente com a Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (GOV) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, a Lei da Liberdade Religiosa, e a lei que define o estatuto das organizações não

governamentais de ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos contribuintes de

receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais – e o Projeto de Lei

n.º 156/XVI/1.ª (CH) – Procede ao aumento da consignação de IRS para um conjunto de entidades e procede à

inclusão expressa das associações de proteção animal no âmbito das entidades elegíveis.

I.2. – Verificação do cumprimento da lei formulário

De acordo com a nota técnica o presente projeto de lei observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração