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2 DE AGOSTO DE 2024

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estes e as entidades competentes. Estas figuras, apesar de não serem entidades formais, terão de ser

consideradas na rede de resposta, atendendo ao seu papel na gestão de animais errantes, desde logo pelos

seus conhecimentos do terreno e das realidades locais, mas também pelo seu inquestionável contributo».

As FAT desempenham um papel crucial na proteção animal ao proporcionar cuidados temporários a animais

que, de outra forma, estariam em canis ou nas ruas. Elas oferecem um ambiente seguro e afetuoso, ajudando

na reabilitação física e emocional dos animais, o que aumenta significativamente as hipóteses de uma adoção

bem-sucedida. O acolhimento temporário evita a sobrelotação dos abrigos, melhora a qualidade de vida dos

animais e facilita sua integração em lares permanentes.

Além disso, as FAT contribuem para a socialização dos animais, tornando-os mais adaptáveis e menos

estigmatizados. Animais que passam por FAT tendem a ser mais equilibrados e confiantes, fatores que são

essenciais para o sucesso de adoções futuras. As FAT também atuam como importantes vetores de

sensibilização da comunidade, promovendo uma cultura de responsabilidade e cuidado com os animais.

E é por tudo isto, pela invisibilidade deste trabalho e da sua essencialidade, que o PAN pretende, com a

presente iniciativa, pretende:

a) Criar o Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de companhia, reconhecendo,

oficialmente, o contributo das FAT na gestão de animais errantes e no processo de adoção, integrando-os na

rede de proteção animal e valorizando seu papel essencial, garantindo uma clara articulação entre estas figuras

e as entidades competentes;

b) Criar uma rede de FAT, promovendo a comunicação e cooperação entre elas e facilitando a troca de

experiências e boas práticas;

c) Prever a elaboração de um manual de normas e procedimentos para as FAT, garantindo que todas operem

com requisitos semelhantes de qualidade e segurança;

d) Estabelecer medidas concretas de apoio às FAT, incluindo apoio material, financeiro e veterinário, bem

como formação contínua e suporte técnico.

A implementação destas medidas é fulcral para assegurar que os animais não permaneçam em canis durante

toda a sua vida, reduzindo o estigma associado aos animais errantes.

Ao prever estas medidas, a presente iniciativa pretende, não apenas ajudar a controlar a população de

animais errantes, como envolver a comunidade de forma ativa, promovendo a cooperação e responsabilidade

pelo bem-estar animal e reconhecer a importância que as FAT prestam à proteção animal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do Pessoas-Animais-Natureza, abaixo assinada, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de

companhia, definindo os seus direitos, deveres e medidas de apoio, promovendo o bem-estar animal e a

colaboração na proteção dos animais errantes, bem como à criação de um manual de normas e procedimentos

e uma rede de FAT.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia» (FAT), a pessoa singular ou coletiva, que

acolhe, de forma temporária, um ou mais animais de companhia, por intermédio do Centro de Recolha Oficial

(CRO) ou de associação zoófila legalmente constituída, proporcionando-lhes cuidados de alimentação, higiene,

segurança e saúde até que seja concluído o processo de adoção;

b) «Animal de companhia», os cães, gatos e furões ou qualquer animal detido por humanos para companhia,