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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera o Código do Imposto sobre os Veículos, eliminando a

atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere, nem o número de ordem das alterações introduzidas ao CISV, aprovado

em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, nem o respetivo elenco.

Contudo, há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência

de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e

gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso, em concreto, do Código do ISV),

leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a

opção seguida pelos autores no projeto de lei em apreço.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O CISV foi aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

De acordo com o artigo 1.º do CISV suprarreferido, «o imposto sobre veículos obedece ao princípio da

equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do

ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade

tributária».

Este imposto é devido, nos termos do artigo 2.º do CISV, pela propriedade de automóveis ligeiros de

passageiros, de utilização mista ou de mercadorias, bem como aos automóveis de passageiros com mais de

3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e ainda às autocaravanas, e aos

motociclos, triciclos e quadriciclos.

O n.º 3 deste artigo esclarece alguns conceitos incluídos nas normas aplicáveis a esta matéria, entendendo-