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2 DE AGOSTO DE 2024

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privacidade familiar.» Nos termos do n.º 2 da norma, de forma a garantir o direito à habitação, cabe ao Estado,

entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção

de habitações económicas e sociais» [alínea b)]. Dispõe, ainda, o n.º 3 da norma que «o Estado adotará uma

política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à

habitação própria».

O artigo 62.º da Constituição regula o direito de propriedade privada nos seguintes termos: «A todos é

garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.»

e «A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o

pagamento de justa indemnização.»

A exploração de estabelecimentos de alojamento local regula-se pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto , que aprovou o respetivo regime jurídico.

A necessidade de adaptação do enquadramento legislativo do alojamento local à realidade e ao

desenvolvimento do mercado de oferta e procura, tendo em consideração que o mesmo se tornou mais

consistente e global, levou à aprovação, em 2014, do decreto-lei supramencionado, o qual reconheceu a

relevância turística deste tipo de alojamento e procedeu à autonomização do seu regime jurídico.

Com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passaram a existir 4 tipologias de estabelecimentos de

alojamento local: a moradia, o apartamento, os estabelecimentos de hospedagem e os quartos, fazendo-se, no

seu artigo 3.º, a distinção entre elas.

As competências fiscalizadores estão atribuídas, pelo artigo 21.º, à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE) e à câmara municipal territorialmente competente, constituindo a violação do n.º 4 do artigo

11.º uma contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações

Económicas.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é no âmbito da União

Europeia, mais propriamente Espanha e França. Como forma mais eficiente e detalhada para análise, a nível

de enquadramento jurídico internacional relevante para a iniciativa em apreço, recomenda-se a leitura integral

da nota técnica.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar não foram identificadas iniciativas pendentes

em matéria conexa com a da presente iniciativa.

b) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições):

Efetuada pesquisa sobre a mesma base de dados, foram identificados os seguintes antecedentes

parlamentares sobre a temática proposta:

• Projeto de Lei n.º 22/XVI/1.ª (IL) – Reversão das alterações desproporcionais e persecutórias ao regime do

alojamento local no âmbito do pacote «Mais Habitação»;

• Proposta de Lei 71/XV/1.ª (GOV) – Aprova medidas no âmbito do plano de intervenção «Mais Habitação»,

que deu origem à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo

a diversas alterações legislativas.

6. Consultas facultativas

Atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá ser pertinente consultar as seguintes entidades:

• Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais;

• Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP);