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13 DE SETEMBRO DE 2024

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 290/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO DE

REGULAMENTAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE PERMITEM O ACESSO À GESTAÇÃO DE

SUBSTITUIÇÃO

A Lei n.º 25/2016, que regulou pela primeira vez o acesso à gestação de substituição, foi publicada em

Diário da República a 22 de agosto de 2016. Como é sabido, o processo é apenas possível em situações

absolutamente excecionais tipificadas na lei: nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste

órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez. É um ato altruísta, sem recompensas financeiras e

que necessita de um contrato supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

(CNPMA), onde devem constar as obrigações e direitos do casal e da gestante.

A 24 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais algumas normas da referida lei

quanto à gestação de substituição, nomeadamente a não inclusão da possibilidade de a gestante se

arrepender de entregar a criança após o parto ao casal beneficiário. Até abril desse ano, a gestante tinha de

renunciar aos poderes e deveres próprios da maternidade.

Posteriormente, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, e após um processo legislativo

ponderado e participado que atravessou mais do que uma legislatura, foi publicada, no dia 16 de dezembro de

2021, a Lei n.º 90/2021, que altera o regime jurídico da gestação de substituição. A referida lei entrou em vigor

no dia 1 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 7.º, carecendo, todavia, da emissão de normas

regulamentares para assegurar a sua execução, regulamentação essa que, nos termos do seu artigo 5.º,

deveria ser produzida no prazo de 30 dias após a respetiva publicação. A circunstância de a Assembleia da

República se encontrar dissolvida determinou a impossibilidade de cumprimento de imediato do referido

desiderato regulamentador, que apenas seria retomado já no decurso da XV Legislatura, que se iniciou

apenas em março desse ano.

Em novembro de 2023, o XXIII Governo Constitucional aprovou o diploma sobre a regulamentação da lei

da gestação da substituição. Segundo o comunicado do então Conselho de Ministros, o diploma pretendia

criar condições para a concretização plena do regime da gestação de substituição, ao prever «o procedimento

administrativo de autorização prévia à celebração do contrato de gestação de substituição e o regime de

proteção na parentalidade aplicável aos beneficiários e à gestante de substituição». Esta regulamentação é

imperativa, nos termos do já referido artigo 5.º da Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro.

No dia 13 de janeiro de 2024, porém, o Presidente da República vetou a regulamentação da gestação de

substituição devolvendo-a ao Governo, já demitido, transmitindo a posição do Presidente da República de que,

«tendo em conta a importância da eficaz regulamentação de uma matéria que constitui uma preocupação

relevante do legislador, de modo a evitar frustrações futuras, impõe-se proceder à audição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente

Assistida (CNPMA), sobre a versão final e mais atualizada do diploma» focando igualmente a eventual

necessidade de «clarificação de conceitos» e a reflexão sobre uma «alegada inexistência dos meios humanos

e logísticos e desadequação das condições materiais e procedimentos que devem acompanhar os respetivos

processos de gestação de substituição».

O processo de regulamentação, entretanto, era esperado com a angústia compreensível, há dois anos, e

ele é imperativo, como já referido.

Como vem sendo alertado pela sociedade civil, nomeadamente pela Associação Portuguesa de Fertilidade,

este bloqueio cria um enorme desespero entre os casais que dependem da maternidade de substituição para

constituir a sua família, o que poderá culminar em desistências e procura de respostas no estrangeiro.

Assim, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1) Retome com urgência o processo de regulamentação da gestação de substituição, nos termos previstos

no artigo 5.º da Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro, que altera o regime jurídico aplicável à gestação de