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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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O Estatuto de Roma, tratado internacional que instituiu o TPI, está em vigor na ordem jurídica internacional

desde 1 de julho de 2002, sendo Portugal parte desde então.

O artigo 14.º do Estatuto prevê que qualquer Estado pode denunciar ao procurador uma situação em que

haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do tribunal e solicitar ao

procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser

acusadas da prática desses crimes.

Os factos ocorreram em território afegão, pelo que, sendo o Afeganistão, também, Estado Parte do

Estatuto de Roma, tem o TPI jurisdição para investigar e julgar todos os factos acima referidos.

Significa isto que nada obsta a que as mulheres e raparigas afegãs possam aceder à justiça, assim exista

quem se proponha ser a sua voz, agora silenciada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1) Que apresente denúncia junto do Tribunal Penal Internacional contra o Governo talibã do Afeganistão

por crimes contra a humanidade praticados contra as mulheres e raparigas afegãs, nos termos previstos na

alínea h) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto de Roma;

2) Que garanta que as vítimas sejam efetivamente ouvidas e possam aceder à justiça;

3) Requeira que o Fundo Fiduciário do Tribunal Penal Internacional para Vítimas garanta a reparação das

vítimas através dos seus programas de assistência, apoio físico, psicológico e socioeconómico;

4) Que, paralelamente, garanta proteção internacional imediata às mulheres e raparigas afegãs que tal

requeiram.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 287/XVI/1.ª

DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CANCRO DO OVÁRIO

O cancro do ovário é o cancro ginecológico mais letal, apesar de não ser o mais prevalente. A nível

europeu é a quinta causa de morte por cancro nas mulheres. Segundo o Instituto Português de Oncologia, em

2020 foram diagnosticados 561 novos casos de cancro do ovário em mulheres portuguesas. Nesse mesmo

ano morreram no País 408 mulheres por causa desta doença.

Tal acontece porque, entre outras razões, é difícil fazer o seu diagnóstico em fases precoces da doença,

sendo os seus sintomas muitas vezes ignorados ou confundidos com outras situações clínicas. Por exemplo,

sintomas como pressão ou dor no abdómen, náuseas, indigestão, prisão de ventre ou diarreia podem ser

confundidos com doenças gastrointestinais.

A esta dificuldade de fazer um diagnóstico precoce acresce a alta percentagem de recidiva neste tipo de

cancro. De facto, a evidência científica mostra que 85 % das mulheres diagnosticadas com cancro do ovário

terão uma recaída/recidiva depois do tratamento, que geralmente passa pela cirurgia e pela quimioterapia.

Tendo tudo isto em conta é fundamental, por um lado, sensibilizar profissionais de saúde e cidadãos para

um diagnóstico mais precoce, por outro lado, disponibilizar tratamentos em primeira linha que limitem a

probabilidade de recidiva e consequentemente aumente a sobrevida e a qualidade de vida das mulheres

diagnosticadas com este tipo de cancro oncológico.

Como forma de intervir no segundo aspeto referido, a EMA – Agência Europeia do Medicamento, através

do Comité para os Medicamentos de Uso Humano, emitiu em 2020 um parecer a recomendar a utilização de