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24 DE SETEMBRO DE 2024

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros

voluntários e das associações humanitárias de bombeiros, proceda:

I. À reformulação do modelo financiamento do Estado às associações humanitárias de bombeiros previsto

na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, em termos que garantam um ressarcimento justo e atempado dos

serviços efetuados em nome do Estado e contribuam para a sustentabilidade destas associações;

II. Ao estudo de um regime jurídico especial que fixe um prazo máximo para o pagamento de serviços

efetuados pelas associações humanitárias de bombeiros às entidades públicas e para o pagamento de

dívidas vencidas destas entidades a tais associações;

III. À revisão dos termos em que são prestados os serviços pelos corpos de bombeiros no âmbito da saúde

por forma a que sejam contemplados valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos

serviços prestados e o valor dos equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e

veículos; e

IV. À realização de um levantamento nacional do equipamento pertencente aos corpos de bombeiros

voluntários e à identificação das insuficiências existentes, ponderando a criação de um programa

plurianual de investimentos tendente a garantir a modernização e operacionalidade dos bombeiros

voluntários.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XVI/1.ª

PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS COM

CONTRATO DE TRABALHO COM AS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS E PELA

ATUALIZAÇÃO DOS RESPETIVOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 35.º do Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros,

aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, o regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações

humanitárias de bombeiros e pessoal integrado no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de

bombeiros que exerce funções remuneradas deveria ter sido definido por diploma próprio. Este diploma deveria

ter sido publicado no prazo de 180 dias após a publicação da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, mas volvido 17

anos tal publicação nunca ocorreu.

A ausência deste regime jurídico leva a que, na prática, os bombeiros voluntários com contrato de trabalho

com as respetivas associações humanitárias de bombeiros fiquem sujeitos a uma grande precariedade laboral,

sem uma carreira profissional e sem progressão salarial.

Bem demonstrativos desta realidade são os casos dos bombeiros que integram as tripulações das

ambulâncias de socorro que em alguns casos auferem do valor da retribuição mínima mensal garantida e que

não têm possibilidade de evolução na carreira ou o dos bombeiros que integram as equipas de intervenção

permanente no continente e que prestam o seu trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho a termo celebrado

com uma associação humanitária de bombeiros, que acaba por ter renovações a cada três anos e que tem uma

remuneração equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da administração pública.