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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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A aprovação deste regime em falta há 17 anos permitiria melhores condições de trabalho dos bombeiros

voluntários e garantir a uniformização do regime laboral para as 412 associações humanitárias de bombeiros

empregadoras existentes em Portugal continental.

Face a isto e prosseguindo o seu esforço de valorização dos bombeiros voluntários no nosso País, com a

presente iniciativa o PAN pretende que o Governo, em articulação com associações representativas dos

bombeiros voluntários e das associações humanitárias de bombeiros, proceda à aprovação do regime jurídico

dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de

comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas, em cumprimento

do disposto no artigo 35.º do Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros, aprovado pela Lei

n.º 32/2007, de 13 de agosto.

Com esta iniciativa pretende-se também um reforço da proteção dos bombeiros voluntários por via da

atualização dos montantes dos respetivos seguros de acidentes pessoais, indicados no n.º 2 do artigo 3.º da

Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, uma vez que os valores mínimos previstos para as indemnizações por

morte ou invalidez permanente são demasiado baixos para a gravidade dos eventos que visam cobrir.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros

voluntários e das associações humanitárias de bombeiros, proceda:

I. à aprovação do regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros

e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros que

exerce funções remuneradas, em cumprimento do disposto no artigo 35.º do Regime Jurídico das

Associações Humanitárias de Bombeiros, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto; e

II. à atualização dos montantes dos seguros de acidentes pessoais para bombeiros voluntários, indicados

no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho.

Assembleia da República, 20 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 312/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTINUE A EMPREENDER TODOS OS ESFORÇOS

NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA COMUNIDADE PORTUGUESA RESIDENTE NA

VENEZUELA, QUE CONTINUE A ACOMPANHAR DE PERTO A SITUAÇÃO POLÍTICA NO PAÍS, QUE

DESENVOLVA A NECESSÁRIA ATIVIDADE DIPLOMÁTICA NA DEFESA DA TRANSPARÊNCIA

DEMOCRÁTICA E NA GARANTIA DA INTEGRIDADE DO RESULTADO ELEITORAL QUE RESULTOU DA

ESCOLHA DO POVO VENEZUELANO, NÃO RECONHEÇA, NESTE CONTEXTO, NICOLAS MADURO

COMO VENCEDOR DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DEFENDA, JUNTAMENTE COM A UNIÃO

EUROPEIA E A COMUNIDADE INTERNACIONAL, O FIM DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E

DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA VENEZUELA

Exposição de motivos

A campanha para as eleições presidenciais venezuelanas de 28 de julho de 2024 foi marcada por detenções

de figuras da oposição e outras ações das autoridades que, segundo a oposição, se destinavam a impedir a