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26 DE SETEMBRO DE 2024

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do parecer do Conselho Económico e Social (CES), para elaboração de relatório nas áreas da respetiva

competência material.

Apreciados os documentos referidos, a CPLCT é de parecer que o presente relatório sobre a Conta Geral

do Estado 2022 deve ser presente à COFAP, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2024.

A Deputada Relatora, Fátima Correia Pinto — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 18 de setembro de

2024.

——

COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS

PARTE I – Considerandos

I. Enquadramento

Ao abrigo do disposto no artigo 162.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, Compete à

Assembleia da República, no exercício das respetivas funções de fiscalização, «Tomar as contas do Estado e

das demais entidades públicas».

À Assembleia da República é, então, imposta a elaboração de um parecer anual sobre a Conta Geral do

Estado, o qual, no que respeita ao ano de 2022, foi aprovado em sede de reunião do Plenário aos 13 dias do

mês de outubro 2023.

Por sua vez, compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública remeter à Comissão

de Transparência e Estatuto dos Deputados, cumprindo as disposições legais e regimentais aplicáveis, a

Conta Geral do Estado relativa ao ano económico, assegurando assim à 14.ª Comissão (CTED) o

cumprimento dos deveres no sentido de, também esta, lavrar parecer no que à sua área de competência

específica concerne.

Nestes termos, e em conformidade com o preceituado no artigo 205.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia

da República, compete à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, igualmente, emitir parecer no

que tange à execução das atribuições orçamentais previstas no orçamento do Tribunal Constitucional para a

Entidade para a Transparência, criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, no ano de 2021.

II. Apreciação temática

Escrutinado o relatório, atentas as demonstrações contabilísticas e respetivas variações gráficas atinentes

à Conta Geral do Estado de 2022, resulta evidente a inexistência de qualquer alusão à Entidade para a

Transparência para efeitos de execução orçamental relativa ao Tribunal Constitucional, não obstante a infra

exaltada aplicação das incumbências no que à Entidade respeita.

Com efeito, o Relatório de Gestão do Tribunal Constitucional sobre a prestação de contas para o ano de

2022 apresenta o detalhe da execução do orçamento de 2022 da Entidade da Transparência.

De facto, o Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, atribuiu à

Entidade para a Transparência uma verba de 1 301 854,00 € no âmbito das dotações do Tribunal

Constitucional.