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26 DE SETEMBRO DE 2024

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corresponde a uma redução de 11,4 p.p. em relação ao ano anterior. Esta descida reflete o contributo da

recuperação do PIB nominal, bem como um saldo primário positivo».

Quanto à qualidade da informação da CGE, diz a UTAO que «o relato das principais medidas com

impactos orçamentais na CGE/2022 revela um grau de reporte superior ao registado em anos anteriores, indo

ao encontro de sugestões e recomendações da UTAO. Em primeiro lugar, o relato distingue entre efeitos de

carreamento de medidas antigas e efeito orçamental de medidas novas. Em segundo lugar, o elenco de

medidas para as quais são apresentadas quantificações previstas corresponde a todas as medidas que o MF

classificou como “principais” no seu relatório da POE».

«No entanto, a CGE/2022 não reporta a execução de um número significativo das medidas anunciadas. A

UTAO identificou 33 medidas de política orçamental que foram, na POE/2022, classificadas pelo MF como

principais. Este número coincide com o número relatado na CGE/2022. No entanto, esta não reportou os

impactos individuais da execução orçamental de 13 medidas».

No domínio dos instrumentos de controle da execução orçamental, a UTAO refere que «o Ministério das

Finanças dispõe, essencialmente, de duas famílias de instrumentos de política que utiliza como forma de

controlar a execução da despesa das administrações públicas, os chamados “instrumentos convencionais” e

os “não convencionais». Na classificação da UTAO, integram os instrumentos convencionais as normas que

colocam sob decisão discricionária do Ministro das Finanças a autorização para disponibilizar dotações de

despesa, designadamente: a dotação provisional, as dotações centralizadas no Ministério das Finanças, as

cativações e a reserva orçamental. Para além destes instrumentos, há um outro conjunto de normas jurídicas

que permitem controlar a execução da despesa de uma forma dita “não convencional”. A UTAO tem vindo a

designar este segundo conjunto de regras como “instrumentos não convencionais” de controlo da despesa.

Trata-se de normas jurídicas que travam a execução de despesa em recursos humanos e aquisição de

serviços, colocando-a abaixo das dotações aprovadas pela AR e cujo desbloqueio implica a intervenção

política de vários membros do Governo em decisões de microgestão das entidades públicas, a par de

procedimentos administrativos extensos e lentos».

A UTAO reitera a crítica que tem expressado relativamente ao recurso aos referidos instrumentos de

controle: «Constata-se a falta de utilidade dos instrumentos não convencionais para controlar a despesa e a

existência de efeitos nocivos sobre a gestão pública e qualidade dos serviços prestados pelo sector público.

Se a intenção for limitar a despesa, seria muito mais transparente e rigoroso efetuar esses cortes na fixação

das restrições orçamentais individuais, nos mapas contabilísticos que o Governo faz aprovar na Assembleia da

República. Todos os instrumentos não-convencionais limitam a autonomia das equipas de gestão. A

inevitabilidade de apelar a exceções a este espartilho exige a intromissão do poder político executivo nos atos

de gestão corrente das entidades públicas, verticalizando e centralizando tanto decisões estratégicas como

decisões de gestão corrente na vida das organizações, com reflexos negativos na gestão e na qualidade da

produção das unidades orgânicas».

Avaliando o grau de cumprimento das restrições orçamentais, diz a UTAO que «em 2022, foi globalmente

cumprido o limite de despesa total constante do QPDP, mas seis programas orçamentais excederam este

limite. A despesa da Administração Central e da Segurança Social ascendeu a 223 594 M€ em 2022, situando-

se abaixo do limite fixado no Quadro Plurianual das Despesas Públicas (QPDP), tanto na versão do OE/2022

(282 290 M€), como na versão inicial da Lei das Grandes Opções 2021-2023 (278 276 M€). No entanto, numa

análise ao desvio por programas, constata-se que existiram seis programas orçamentais que ultrapassaram o

limite de despesa: Governação (P002), Representação Externa (P003), Segurança Interna (P005), Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social (P013), Saúde (P014) e Ambiente e Ação Climática (P015)».

Do parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE 2022, elaborado de acordo com a prescrição do artigo

107.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), salienta-se o seguinte:

O Tribunal de Contas (TC) analisa a execução orçamental na ótica da contabilidade pública. Assim,

começa por registar que, «em 2022, a Conta Geral do Estado registou um défice de 3554 M€ (1,5 % do PIB), o

que representa uma melhoria de 4741 M€ face a 2021 e um regresso à trajetória de equilíbrio orçamental,

sendo, ainda assim, um défice três vezes superior ao melhor resultado do período pré-pandemia (-1007 M€

em 2019)».

O TC afirma que, apesar de o relatório da CGE 2022 ter informação mais completa sobre as garantias, «o