O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

6

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de julho de 2024,

o Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (comissão competente), em conexão com a 10.ª Comissão, para a emissão do respetivo relatório,

tendo sido distribuído, na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

de dia 17 de julho de 2024, à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de agosto de 2024,

os Projetos de Lei n.os 224 e 226/XVI/1.ª (BE) baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão,

tendo sido no dia seguinte redistribuídos à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 11 de

setembro de 2024 ambas as referidas iniciativas foram distribuídas à ora signatária para elaboração do respetivo

relatório.

Sobre todas as iniciativas em apreciação foram solicitados pareceres à Ordem dos Advogados, à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

I. b) Apresentação sumária dos projetos de lei

• Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH)

Retomando o Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos advogados, solicitadores e agentes de

execução a possibilidade de escolha do regime contributivo1, o Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH), apresentado

pelo Chega, pretende assegurar aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolha

do respetivo regime contributivo, entre o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e o do Instituto

da Segurança Social, nesse sentido propondo alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e ao

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 1.º do projeto de

lei.

Salientando que «[o]s Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, profissionais essenciais na nossa

sociedade, há um largo período que apelam à escolha do seu regime contributivo, o qual predominante

consideram mais desvantajoso», que «o atual valor mínimo das contribuições se cifra nos 277,77 €, é

insustentável para a maioria dos profissionais» e que, durante a «COVID-19», estes profissionais «sofreram

uma redução profunda dos seus rendimentos devido principalmente à suspensão dos prazos judiciais, por força

da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que ocasionou uma paragem

no exercício das suas atividades laborais e uma consequente diminuição, em alguns casos até mesmo

cessação, das fontes de rendimento que proviam para o sustento e demais despesas inerentes à vida, seja do

próprio, como das suas famílias», vendo-se «numa situação profundamente injusta comparativamente com

outros trabalhadores», os proponentes referem que «[o]s profissionais do setor têm-se, deste modo, mobilizado,

apelando a que seja encontrada uma solução que resolva a evidente falta de proteção social, particularmente

evidente no contexto atual, sendo apresentadas soluções que passam pela extinção da CPAS e integração dos

seus beneficiários no ISS, IP, à semelhança do que aconteceu com as restantes caixas de previdência, ou que

seja garantida aos profissionais a possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social» – cfr.

exposição de motivos.

Os proponentes aludem ainda à «Petição n.º 78/XIV/1.ª, com o título “Pela integração da Caixa de

Previdência dos Advogados e dos Solicitadores na Segurança Social”, que contou com 7893 assinaturas, e a

Petição n.º 79/XIV/1.ª, com o título “Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores

por integração na Segurança Social”, com 5074 assinaturas» para concluir que «foi crescendo na maioria destes

profissionais um sentimento de profunda injustiça pelo que se tornou urgente a necessidade de mudança no

paradigma de funcionamento da CPAS» – cfr. exposição de motivos.

Recordando que, «em outubro de 2020», a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução «realizou

1 Rejeitado, na generalidade, em 28/04/2023, com votos contra do PS, do PSD e do PCP, as abstenções da IL, do BE e do L, e votos a favor do CH e do PAN [DAR I série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 52-52 – 57-59)].