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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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social a advogados, solicitadores e agentes de execução2, o Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª (BE), apresentado

pelo BE, pretende atribuir aos advogados, solicitadores e agentes de execução a possibilidade de escolherem

o seu regime de contribuições, entre o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e o do Instituto

da Segurança Social, nesse sentido propondo alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, às Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e ao

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 1.º do projeto de

lei.

Recordando que «[o]s advogados, solicitadores e agentes de execução, expressaram, há quase três anos,

em referendo, a vontade de poderem escolher livremente o seu sistema de proteção social, podendo optar entre

a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e o Regime Geral da Segurança Social», os

proponentes salientam que, no debate desta matéria, «ficou claro e evidente a inaceitável desproteção social de

Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução», dado que estes não usufruem «de proteção social digna» e

não lhes são «reconhecidos direitos básicos reconhecidos à restante população, como a proteção na doença,

no desemprego ou o efetivo exercício dos direitos de parentalidade», para além de serem «tributados de forma

cega, desconsiderando o rendimento real e, assim, violando de forma flagrante o princípio da capacidade

contributiva, da proporcionalidade e da igualdade», sendo que, «muitos destes profissionais, por

desempenharem funções ao abrigo de contrato de trabalho, são obrigados a pagar contribuições para os dois

sistemas, CPAS e Segurança Social, o que é inaceitável e constitui uma clara dupla tributação sobre os mesmos

rendimentos» – cfr. exposição de motivos.

Considerando que «o resultado do referendo dos advogados, solicitadores e agentes de execução foi […]

inequívoco», o que convoca «o poder legislativo a respeitar e dar execução a este voto», o BE «entende que,

independentemente dos estudos financeiros a realizar, é necessário, e sem delongas, reconhecer e garantir

proteção social a advogados, solicitadores e agentes de execução, assegurando o acesso ao regime contributivo

da Segurança Social» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o BE propõe alterações aos seguintes diplomas legais:

→ Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro:

o Alteração do artigo 4.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos advogados escolherem o seu

regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, e garantindo que os beneficiários que optem

pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da Segurança Social, IP, com

salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas – cfr. artigo 2.º do

projeto de lei;

→ Alteração ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,aprovado em anexo à Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro:

o Alteração do artigo 5.º, relativo à «Previdência social», permitindo aos solicitadores e aos agentes de

execução escolherem o seu regime de contribuições, podendo optar, em alternativa, pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, e garantindo

que os beneficiários que optem pelo regime da segurança social são integrados no Instituto da

Segurança Social, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações

constituídas – cfr. artigo 3.º do projeto de lei;

→ Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define Bases do Sistema de Segurança Social:

o Alteração do artigo 51.º, relativo ao «Âmbito pessoal», aditando-lhe um novo n.º 3, segundo o qual

«Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar para que sistema fazem as suas

2 Rejeitado, na generalidade, em 28/04/2023, com votos contra do PS e do PSD, as abstenções de dois Deputados do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L [DAR I série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 52-52)].