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2 DE OUTUBRO DE 2024

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contribuições, sendo salvaguardados os direitos adquiridos e em formação e as obrigações

constituídas» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei;

→ Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro:

o Alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, relativo a «Situações excluídas», excluindo do âmbito

pessoal do regime dos trabalhadores independentes «Os advogados, e agentes de execução que

não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos

previstos nos respetivos estatutos profissionais»3 – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

É concedido um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da lei para os advogados, solicitadores e

agentes de execução que já tenham descontos efetuados para a Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores comunicarem à respetiva ordem e à CPAS por qual dos regimes contributivos pretendem optar,

sendo que, para os profissionais que pretendam ingressar, ex novo, na carreira de advogados, solicitadores e

agentes de execução, a opção relativamente ao regime contributivo é feita no momento da inscrição na respetiva

ordem profissional – cfr. artigo 6.º do projeto de lei.

O Governo assegura, no prazo de 180 dias e em articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução e a CPAS, os termos da transição para o regime de segurança social

tendo em vista a salvaguarda da carreira contributiva e dos direitos adquiridos dos beneficiários – cfr. artigo 8.º

do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação» – cfr. artigo 8.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE)

Retomando o Projeto de Lei n.º 642/XVI/1.ª (BE), – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores4, o Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª (BE), apresentado pelo BE,

pretende retirar «ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a competência para a instauração

e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

clarificando que é à jurisdição cível que compete a tramitação destes mesmos processos» – cfr. artigo 1.º do

projeto de lei.

Consideram os proponentes que «não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra,

direta ou indiretamente, e que tão-pouco fazem parte do sistema da Segurança Social», salientando que, «não

obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a CPAS se ocupa

exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada ao Estado», para

além de que «a CPAS não recebe qualquer tipo de apoio ou verbas do Estado, sendo financiada exclusivamente

através das contribuições dos seus membros», e constitui «uma instituição de previdência autónoma, com

natureza corporativa e não integrada no sistema unificado de segurança social» – cfr. exposição de motivos.

Acrescentam os proponentes que «as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se

assemelhando a contribuições para um fundo de pensões em que há uma correspondência entre o montante

pago a título de contribuições e a futura pensão de reforma do beneficiário, tratando-se de relações jurídicas

puramente de natureza privada» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o BE propõe a revogação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro,

que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras

especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários:

● Revogação do n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual «O processo de execução de dívidas à segurança social

3 Presumimos que só por lapso não é feita a referência, nesta proposta do BE, aos solicitadores. 4 Rejeitado, na generalidade, em 28/04/2023 com votos contra do PS, do PSD e do CH, a abstenção da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L [DAR I série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 52-52)].