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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, as abstenções do CH, do PCP, da IL e votos a favor de dois

Deputados do PSD, do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade de os advogados, solicitadores e agentes de

execução optarem entre o regime contributivo da Segurança Social ou da CPAS e revoga a competência da

Segurança Social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS –, rejeitado, com votos contra

do PS, do PSD e do PCP, as abstenções do CH e da IL e votos a favor do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos advogados, solicitadores e agentes de execução a

possibilidade de escolha do regime contributivo –, rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP, as

abstenções da IL, do BE e do L e votos a favor de dois Deputados do CH e do PAN.

• Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que crie uma comissão que

pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral

da Segurança Social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de

proteção social –, aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L e as abstenções

do CH e do PCP, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 50/2023, de 16 de maio.

Pela referida resolução da Assembleia da República foi recomendada ao Governo a realização e

acompanhamento, através de entidade independente, de auditoria ao património, encargos e condições para o

pagamento de pensões da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), bem como, após

conclusão de tal auditoria, e com base nos seus resultados, da criação de uma comissão destinada a ponderar

a eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social e a avaliar impactos e

modelos alternativos de proteção social.

Sem que tenha sido realizada qualquer auditoria, foi criada, através do Despacho n.º 11 328/2023 – Diário

da República n.º 215/2023, Série II de 2023-11-07, uma comissão de avaliação, com o objetivo de estudar a

eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social ou, em alternativa à

integração, de ponderar um novo modelo de proteção social, tendo tal comissão sido incumbida de apresentar

um relatório no prazo de 12 meses.

Considerando que a complexidade da matéria em apreço, bem como que o pretendido apuramento dos

impactos da eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social impõem não

só a realização de uma auditoria ao património, encargos e responsabilidades futuras daquela entidade, tal como

recomendado pela Assembleia da República, mas, também, uma análise técnica rigorosa aos resultados dessa

mesma auditoria em função dos modelos em que tal integração poderá ocorrer, o Despacho n.º 9706/2024 –

Diário da República n.º 162/2024, Série II de 2024-08-22, veio:

− Determinar a cessação de funções da comissão de avaliação constituída nos termos do Despacho n.º

11 328/2023, de 7 de novembro de 2023;

− Determinar a realização, pela Inspeção-Geral de Finanças, de uma auditoria à CPAS, com vista a apurar

o seu património, encargos e responsabilidades futuras, a qual deverá estar concluída e homologada

no prazo de cinco meses a contar da data da publicação do despacho;

− Proceder à criação de uma nova comissão de avaliação no âmbito da qual é criado um grupo técnico

independente que procederá, no prazo de quatro meses a contar da data da sua constituição, à

elaboração dos cálculos atuariais necessários à ponderação de várias opções5, bem como à

determinação do seu impacto económico-financeiro e que verterá as suas conclusões num relatório,

para análise e ponderação por parte da comissão, a qual, por sua vez, tendo por base os resultados

da auditoria e o relatório do grupo técnico, terá dois meses para apresentar o seu relatório.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH), foram recebidos, até ao momento, os pareceres da

5 A plena integração dos beneficiários da CPAS na Segurança Social, com impacto financeiro neutral no sistema previdencial; a criação de um regime optativo em que os beneficiários possam escolher entre a integração na Segurança Social ou na CPAS; ou a manutenção da CPAS, com melhoramentos decorrentes das possibilidades reveladas no relatório do grupo técnico.