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2 DE OUTUBRO DE 2024

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além do já previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, no sentido de incluir as pessoas que já

regularizaram a sua situação na Segurança Social.

Assim, propõem os autores que o novo regime, isto é, a nova lei de imigração, não se aplique às pessoas

que, apesar de ainda não terem submetido a manifestação de interesse, já haviam regularizado a sua situação

na Segurança Social, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho.

Prevê-se a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

b) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

c) Pareceres e contributos

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 11 de setembro de

2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem

dos Advogados e Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA).

Até à data da elaboração do presente relatório apenas foi recebido o parecer da Agência para a Integração,

Migrações e Asilo, IP.

No parecer elaborado, a AIMA considera que o regime transitório acautelou todas as situações que deveria

acautelar, tendo em conta os princípios da confiança e da segurança jurídica.

Alerta ainda para o facto de, caso eventualmente se considere excecionar as situações referidas na proposta

de revogação do regime jurídico, essa exceção dever ser devidamente enquadrada, sendo manifestamente

insuficiente a referência a um período de doze meses de contribuições para a Segurança Social. Sendo

fundamental, na opinião da AIMA, determinar a forma como os cidadãos interessados poderão apresentar esses

pedidos, as medidas de prevenção da fraude documental, para além de se estabelecer um prazo para o exercício

deste direito.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa no Portal do Parlamento.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR.

b) e c) Posição de outro(a)s Deputado(a)s/grupo(s) parlamentar(es)

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

220/XVI/1.ª – Regime de transição relativo à nova lei de imigração;

2 – O projeto de lei em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas, estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR, uma vez que a mesma não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;