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2 DE OUTUBRO DE 2024

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opção», considerando que «a discussão trazida à colação pela presente iniciativa legislativa se apresenta

condicionada pelas conclusões do referido grupo de trabalho, o que limita a nossa apreciação relativamente ao

mérito do projeto em apreço». Apesar disso, adianta que «a revogação do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 18.º-A

do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, não tem a virtude de, per si, alterar o entendimento,

jurisprudencialmente assente […], de ser competente a Jurisdição Administrativa e Fiscal», concluindo que «a

Ordem dos Advogados não pode, neste momento e perante o teor do projeto de lei, emitir parecer favorável».

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH), n.º 224/XVI/1.ª (BE) e n.º 226/XVI/1.ª (BE), a qual é, de resto, de

«elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Chega apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª – Assegura aos

advogados, solicitadores e agentes de execução a faculdade de escolher o seu regime contributivo.

2 – Por sua vez, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 224/XVI/1.ª – Garante o acesso ao regime contributivo

da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução.

3 – Ambos os projetos de lei pretendem atribuir aos advogados, solicitadores e agentes de execução a

possibilidade de escolherem o seu regime contributivo, entre o da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores e o da Segurança Social.

4 – O BE apresentou ainda o Projeto de Lei n.º 226/XVI/1.ª – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

5 – Este projeto de lei pretende retirar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a

competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores, propondo, nesse sentido, a revogação do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 18.º-A do

Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade

e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos

tribunais administrativos e tributários.

6 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 210/XVI/1.ª (CH), 224/XVI/1.ª (BE) e 226/XVI/1.ª (BE) reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexam-se as notas técnicas dos Projetos de Lei n.º 210/XVI/1.ª, n.º 224/XVI/1.ª e n.º 226/XVI/1.ª, elaboradas

pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.