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2 DE OUTUBRO DE 2024

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• Não participaram na consulta os beneficiários da CPAS com inscrição suspensa ou cancelada,

designadamente os que já têm prazo de garantia para aceder às eventualidades previstas;

• O universo de “votantes” com possibilidade objetiva de expressar opinião na consulta organizada pela

Ordem dos Advogados é, por isso, expressivamente bem menor do que o universo de beneficiários da CPAS

(65 767 beneficiários, dos quais 36 708 beneficiários contribuintes, dados de junho de 2021).»

Nesse ofício, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores considerava que «Esta

forte assimetria entre o universo de inquiridos pela Ordem dos Advogados e o universo relevante para o efeito

de decisões legítimas e representativas no âmbito da CPAS torna inadequada qualquer tentativa de interpretar

o resultado como expressão da vontade dos Advogados e, muito menos, da vontade dos Beneficiários da

CPAS».

Tal ofício salientava, ainda, que «a sustentabilidade da Instituição, assente no modelo de financiamento de

repartição, tem como pressuposto um determinado universo obrigatório de contribuintes e uma variação

estimada desse número em função da entrada de novos profissionais abrangidos pelo âmbito pessoal do

Regulamento da CPAS», referindo que «Qualquer alteração deste pressuposto, nomeadamente no que respeita

à diminuição, ainda que apenas para o futuro, do número de novos beneficiários com pagamento de

contribuições, terá um impacto relevante nomeadamente porque reduz substancialmente as suas receitas sem

diminuir as responsabilidades que se encontram assumidas» e vincando que «A opção por um regime alternativo

colocaria, assim, em causa a prognose e a sustentabilidade da Instituição no médio/longo prazo».

No dia 14 de fevereiro de 2023, a atual Bastonária da Ordem dos Advogados deu entrada de ofício na 1.ª

Comissão onde, recordando que o anterior Conselho Geral da Ordem dos Advogados havia enviado à

Assembleia da República proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visando

cumprir com a votação do referendo nacional vinculativo, dá nota sobre a falta de informação sobre o estado do

processo legislativo de tal proposta de alteração, salientando tratar-se de «matéria de primordial importância

para a Advocacia e para a Solicitadoria e Agentes de Execução (que tomaram decisão semelhante junto da

respetiva Ordem)» e vincando que, «uma vez que a Advocacia expressou de forma democrática, clara e

vinculativa a sua vontade de proceder à alteração do seu Estatuto, nos termos acima referidos, entendemos que

essa vontade deve ser respeitada» e que «continuaremos a pugnar por aquela que foi a decisão clara e

vinculativa da classe, à qual este Conselho Geral está naturalmente vinculado».

Em resposta enviada em 23 de fevereiro de 2023, o então Presidente da 1.ª Comissão, Deputado Fernando

Negrão, deu nota de que, à data, «nenhuma iniciativa sobre a matéria se encontra em apreciação na Assembleia

da República, o que impede esta Comissão de exercer as suas competências legislativas na matéria, pois […]

o direito de iniciativa legislativa está reservado aos Deputados e Grupos Parlamentares, não o detendo,

constitucionalmente, esta ou outra Comissão Parlamentar», mas informando que a missiva da Bastonária da

Ordem dos Advogados seria «distribuída aos Deputados membros da Comissão para conhecimento».

Na verdade, só em 8 de março de 2023 é que seria apresentada a primeira iniciativa legislativa sobre a

matéria: o Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a

advogados, solicitadores e agentes de execução –, a que se seguiu a apresentação de um conjunto de outras

iniciativas, as quais foram discutidas e votadas, na generalidade, em 28 de abril de 2024 [DAR I Série n.º 122].

Com efeito, no Plenário de 28 de abril de 2024 foram discutidas as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE) – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a

competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores –, rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, a abstenção da IL e votos a

favor do PCP, do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a

advogados, solicitadores e agentes de execução –, rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, as abstenções

de dois Deputados do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L;

• Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os advogados, solicitadores e agentes de

execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com exclusividade optarem pelo regime contributivo

da Segurança Social, aproxima certos prazos aos do regime geral da Segurança Social e contempla a

possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não cumprem o prazo de garantia –,