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2 DE OUTUBRO DE 2024

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Ordem dos Advogados (OA) e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

O Parecer da OA – Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH) reitera a posição favorável já anteriormente emitida a

respeito de iniciativa idêntica, apresentada pelo Chega, na anterior Legislatura, concordando «com a presente

iniciativa, por não ser admissível a manutenção de um sistema imoral, que não respeita os mais elementares

direitos sociais destes cidadãos».

Não obstante a emissão de «Parecer favorável», a Ordem dos Advogados salienta os seguintes aspetos:

− Não discordando da redação proposta pelo Chega para o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, a Ordem insiste «ser de atender à redação proposta e aprovada no referendo realizado

pela Ordem dos Advogados» e que tinha a seguinte redação: «A Previdência Social dos Advogados é

obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema

público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)»;

− «No mesmo sentido e por coerência legislativa, […] a redação proposta para o artigo 5.º do Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (artigo 3.º do projeto de lei) deverá assumir uma

redação análoga»;

− Quanto à entrada em vigor, «consideramos que poderá – e deverá – ser imediata (sem qualquer impacto

orçamental), sem prejuízo da necessária regulamentação […], atendendo a que a violação de direitos

fundamentais se verifica há muito tempo»;

− A Ordem considera «necessário que seja fixado um prazo para o Governo regulamentar a alteração

legislativa e os moldes da transição dos profissionais que pretendam optar pelo sistema geral da

Segurança Social, que propomos que seja de 120 dias, por razoável, adequado e suficiente para a

realização da auditoria à CPAS e à alteração do seu Regulamento».

O Parecer da OSAE – Projeto de Lei n.º 210/XVI/1.ª (CH) recorda que, «em assembleia geral da OSAE,

realizada no dia 21 de outubro de 2020, foi deliberado aprovar uma proposta de alteração ao artigo 5.º do

Estatuto da OSAE, visando permitir aos associados, no que se refere à sua previdência social, optarem entre a

CPAS e a Segurança Social», verificando que o projeto de lei do Chega «segue pelo caminho de aceitar a livre

escolha de sistema previdencial, o que está alinhado com o resultado da referida Assembleia Geral

Extraordinária da OSAE».

Salienta a OSAE ser «muito relevante que se promova a alteração do referido artigo 5.º da Lei n.º 154/2015,

de 14 de setembro (EOSAE) no sentido de»:

− «[…] consagrar que a previdência social dos associados é, em alternativa, realizada pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores ou pelo Instituto da Segurança Social, IP […], cabendo ao

associado a escolha do seu regime contributivo»;

− «[…] que a referida escolha deve ser efetuada pelo associado [por qualquer associado], no momento da

inscrição na Ordem, devendo, ademais, os já inscritos dispor de um prazo de um ano a contar da

entrada em vigor da alteração estatutária cujo processo está em curso, para optar pela sua integração

no regime da Segurança Social».

Na sua pronúncia, «a OSAE reafirma a urgência de uma solução ponderada que assegure a equidade e a

justiça social e garanta aos solicitadores, agentes de execução e advogados o acesso efetivo à previdência

social e aos apoios que são impostos pelas regras e princípios basilares de um Estado verdadeiramente

comprometido com a dimensão social das relações humanas».

Considera a OSAE que, «enquanto não for assumida» a opção de livre escolha entre a CPAS e a Segurança

Social, a qual deve garantir «as melhores soluções para a transferência de eventuais ativos entregues à CPAS

a favor da Segurança Social, salvaguardando as correspondentes regalias e direitos adquiridos», e «os direitos

adquiridos aos reformados e aos que estão em vias de reforma», deve ser promovida, com carácter

«absolutamente inadiável», «uma profunda reforma da CPAS, a fim de alterar, no curto prazo, os aspetos mais

gravosos e injustos do respetivo regime de funcionamento», nomeadamente, e entre outros que vêm elencados

no parecer, a «alteração dos escalões contributivos de forma a serem indexados aos rendimentos percebidos»

e a «possibilidade de suspensão da obrigação contributiva durante os períodos de doença».