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2 DE OUTUBRO DE 2024

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vez mais, usar do vosso privilégio, enquanto Deputados eleitos, para fazer a mudança na vida destas doentes,

nomeadamente:

– Instituição de estatuto de doença crónica para pacientes com diagnóstico de Endometriose e/ou

Adenomiose – estatuto este que irá permitir uma maior monitorização a nível nacional; permitir integração das

portadoras da doença em programas específicos destinados à promoção da saúde reprodutiva da mulher;

possibilitar maiores avanços na investigação sobre endometriose ao nível da saúde pública e possibilitar às

pacientes uma maior equidade no acesso a exames, consultas, tratamentos e medicação.

– Inclusão dos Progestagénios – 8.5.1.3 na lista fixada pela Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho, que

estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de

comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação, tal como previsto no ponto 6 da Resolução da

Assembleia da República n.º 74/2020 – Publicação: Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17 –

Criação de uma comissão de trabalho.»

Pontos de reflexão para esta comissão:

«a) Criação de unidades diferenciadas, com equipas multidisciplinares, nos hospitais centrais do País.

b) Criação da subespecialização em endometriose/adenomiose, com componente de tratamento cirúrgico

minimamente invasivo, dentro da especialidade de ginecologia.

c) Emissão de vale-cirurgia para hospitais de referência no tratamento cirúrgico da doença, válidos para o

setor privado, sempre que a resposta no SNS de centros de especialidade for insuficiente.

Atualmente, quando um hospital público não consegue agendar a cirurgia dentro do prazo legal, é emitido

um vale-cirurgia para que a paciente possa recorrer a outra unidade de saúde. Contudo, temos observado que

os locais para onde são emitidos estes vales não dispõem de profissionais com diferenciação no tratamento

cirúrgico da doença, nem de equipas multidisciplinares. É de extrema importância assegurar junto da Unidade

Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia (UCGIC) a escolha de hospitais de destino para emissão de vale-

cirurgia, estes devem dispor de um centro de especialidade, com equipas multidisciplinares habilitadas para o

tratamento da endometriose.

d) Implementação de um programa para sensibilização e informação sobre endometriose/adenomiose na

comunidade.

e) Criação de bolsas de financiamento para investigação.

f) Implementação dos pontos 1, 2 e 7 presentes na Resolução da Assembleia da República n.º 74/2020 –

Publicação: Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17.»

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 221/XVI/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

221/XVI/1.ª – Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do